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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6146, de 29 de agosto de 2025

Lei nº 6146/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Alternativas Penais de Rondônia.
Art. 2.
A Política Estadual de Alternativas Penais será implementada pela Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, à qual caberá:
Imanter diálogo permanente com os municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, objetivando o desenvolvimento dos projetos, ações e estratégias previstos nesta Lei;
IIfomentar, junto aos municípios, a instituição de estruturas organizacionais próprias, destinadas à articulação e gestão da Política de Alternativas Penais em âmbito local;
IIItraçar as diretrizes para a implementação da Política de Alternativas Penais, bem como realizar o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização dos trabalhos;
IVelaborar modelo de gestão estadual para as alternativas penais, com metodologias específicas para os serviços de acompanhamento das medidas, contendo definição de diretrizes, fluxos, procedimentos e quadro de equipe técnica, observados os objetivos dispostos nesta Lei;
Vimplementar Centrais Integradas de Alternativas Penais no estado de Rondônia, cujo corpo técnico será formado por especialistas, preferencialmente nas áreas de assistência social, psicologia e direito;
VIrealizar o treinamento do corpo técnico, bem como o acompanhamento e monitoramento dos trabalhos desenvolvidos pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, por meio de equipe especializada;
VIIdesenvolver instrumentos de coleta de dados e realizar a consolidação das informações transmitidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais e inclusão social; e
VIIIbuscar recursos do Fundo Penitenciário Nacional para desenvolver as ações, projetos e estratégias da Política Estadual de Alternativas Penais, mediante convênio com o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

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01/09/2025, 10:06 SEI/RO - 0063656240 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 164 Disponibilização: 29/08/2025 Publicação: 29/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 3.
Para fins desta Lei, consideram-se alternativas penais as medidas judiciais diversas do encarceramento, como resposta a conflitos e violências, no âmbito da justiça criminal, orientadas pela autonomia e autorresponsabilização, com o fim de restaurar as relações e promover a cultura da paz, decorrentes da aplicação de:
Imedidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos de I a VIII, do Código de Processo Penal;
IItransação penal;
IIIsuspensão condicional do processo;
IVsuspensão condicional da pena privativa de liberdade;
Vpenas restritivas de direito;
VIpráticas de justiça restaurativa;
VIImedidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar praticadas pelo homem, previstas na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, que "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."; e
VIIIacordo de não persecução penal.
Parágrafo únicoNão se constitui como alternativa penal a medida de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B e seguintes da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal.".
Art. 4.
São princípios da Política Estadual de Alternativas Penais de Rondônia:
Ia redução da taxa de encarceramento, mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da Lei;
IIa presunção de inocência, a proporcionalidade, a idoneidade das medidas penais e a valorização da liberdade;
IIIa dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
IVa responsabilização da pessoa submetida à medida, bem como a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
Va subsidiariedade da intervenção penal, com adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VIa restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
VIIo respeito à equidade, a atenção às diversidades e o enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica, social e regional;

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VIIIa articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais;
IXa defesa da dignidade da pessoa humana;
Xo respeito à vida e à valorização da cidadania;
XIa intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas; e
XIIa participação efetiva da sociedade civil e a promoção da inclusão social.
Parágrafo únicoAs ações, projetos e estratégias desenvolvidos no âmbito da Política Estadual de Alternativas Penais privilegiarão os saberes interdisciplinares e conhecimentos específicos, bem como a ação integrada entre os diferentes órgãos e entidades envolvidos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
A Política Estadual de Alternativas Penais de Rondônia será desenvolvida a partir de uma ação integrada entre as instituições que compõem o sistema penal, em todas as suas fases, envolvendo o Poder Executivo, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia - OAB/RO, o Ministério Público e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo únicoSerá firmado instrumento entre as instituições que integram o Sistema de Justiça e o Poder Executivo, visando à efetividade e ao estabelecimento das responsabilidades quanto à execução da política de alternativas penais no estado.
Art. 6.
A gestão da Política Estadual de Alternativas Penais de Rondônia será executada pela Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, por meio da Gerência das Políticas de Alternativas Penais, que terá atribuição para:
Icoordenar a execução da política;
IIimplantar as Centrais Integradas de Alternativas Penais com equipes multiprofissionais qualificadas, conforme as demandas regionais do estado;
IIIexecutar, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais, as ações necessárias para o atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, dando suporte técnico para o devido cumprimento das medidas aplicadas, a partir de fluxo previamente definido com o sistema de justiça;
IVfomentar a criação de Fundo Municipal destinado ao financiamento de serviços de alternativas penais, podendo buscar outros recursos para garantir a sustentabilidade, a expansão e o aprimoramento da política de alternativas penais no estado;
Vcompor o grupo gestor ou outra instância de governança colegiada a nível estadual sobre as alternativas penais, visando à interlocução e ao alinhamento estratégico com os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a implementação da política de alternativas penais no estado;
VIestimular a integração federal, estadual e municipal, no que se refere à política de alternativas penais; e
VIIincentivar a integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e as instituições públicas e privadas que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata esta Lei.

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Art. 7.
As Centrais Integradas de Alternativas Penais são equipamentos públicos constituídos por equipe multidisciplinar, de nível local ou regional, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 3° desta Lei, com atribuição para:
Iatuar antes e depois das audiências de custódia, por meio do serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada - Apec, conforme o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, do Conselho Nacional de Justiça;
IIacolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais, por meio dos atendimentos psicossociais e jurídicos, além de desenvolver dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IIIincentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, bem como a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
IVgarantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, de sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, de renda e classe social, de religião e crença, entre outras;
Vacompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta, por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
VIdesenvolver metodologias, como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando a uma maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIIcriar e manter rede parceira para encaminhamentos necessários à execução de alternativas penais;
VIIIdesenvolver diretamente ou firmar parcerias com instituições especialistas e universidades, visando ao desenvolvimento de projetos temáticos para o cumprimento de modalidades que permitam o encaminhamento para grupos reflexivos, relacionado a alternativas penais;
IXfomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n° 11.340, de 2006;
Xgarantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de alternativa penal, quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
XIinstituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XIIfacilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive à saúde mental, de cunho não obrigatório;
XIIIconstituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIVconstruir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela Central Integrada de Alternativas Penais e às dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;

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XVpromover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade e a órgãos governamentais e da sociedade civil;
XVIrealizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observando o sigilo sobre dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a)pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório; e
b)medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras;
XVIIdisponibilizar regularmente, em site na internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e a avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.
§ 1ºA equipe multidisciplinar da Central Integrada de Alternativas Penais será composta pela relotação de, no mínimo, 3 (três) servidores da Sejus, sendo 1 (um) de formação em serviço social, 1 (um) de formação em psicologia e 1 (um) de formação em direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, capacitados por meio de formação continuada, tendo como base a Política Nacional de Alternativas Penais do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2ºO tratamento de dados pessoais pela Central Integrada de Alternativas Penais respeitará os princípios elencados no art. 8° da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).", especialmente os princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.
Art. 8.
Fica criada a Central Integrada de Alternativas Penais, com atribuição para atuar na comarca da capital, sediada em local próprio ou locado, integrado ao espaço urbano e comunitário, preferencialmente distinto do fórum e dos estabelecimentos penais.
Parágrafo únicoA Central Integrada de Alternativas Penais contará com núcleo ou polo no local onde se realize a audiência de custódia, no qual atuará o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.
Art. 9.
Poderão ser criadas, por ato normativo próprio, Centrais Integradas de Alternativas Penais para atuação localizada em:
Ibairros ou zonas urbanas, podendo considerar a divisão territorial de unidades judiciárias locais, como os juizados especiais criminais;
IIcomarcas do interior do estado, levando em conta a demanda de pessoas em cumprimento de alternativas penais, promovendo a interiorização da política de alternativas penais e incentivando a gestão pelas prefeituras municipais; e
IIIagrupamento de comarcas do interior do estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento territorial estabelecido pelas normas de organização judiciária.
Art. 10.
Serão proporcionados à Central Integrada de Alternativas Penais os insumos, meios e recursos humanos para a implementação de metodologias qualificadas e específicas para o atendimento e acompanhamento de todas as modalidades de alternativas penais, a partir de prévio alinhamento com o sistema de justiça.
Art. 11.
atendimento e acompanhamento do cumprimento das alternativas penais deverão observar as metodologias previstas no Manual de Gestão para as Alternativas Penais e, no âmbito do atendimento social na audiência de custódia, observar o disposto no Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, ambos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020.

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Art. 12.
A Política Estadual de Alternativas Penais de Rondônia será incluída na legislação orçamentária do Estado, com recursos específicos destinados à sua implementação.
§ 1ºO Poder Executivo fomentará a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais.
§ 2ºDevem ser buscados outros recursos federais e internacionais, por intermédio de convênios, fundos, editais, premiações ou outros meios, a fim de garantir a sustentabilidade, a expansão e o aprimoramento da política de alternativas penais na capital e nos municípios, garantindo a interiorização dos serviços.
§ 3ºPoderão ser destinados recursos estaduais para a criação de Centrais Integradas de Alternativas Penais municipais.
Art. 13.
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão articular esforços para o fortalecimento da Política Estadual de Alternativas Penais, por meio de ações conjuntas no sentido de:
Iconstituir, junto ao Governo do Estado, as modalidades de alternativas penais que serão acompanhadas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, bem como delimitar os fluxos de encaminhamento e acompanhamento;
IIfomentar ações e projetos de grupos reflexivos e justiça restaurativa, em parceria com as Centrais Integradas de Alternativas Penais, visando incentivar a participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos, bem como o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos;
IIIpromover o encaminhamento de casos para projetos de justiça restaurativa, garantindo a substituição e/ou suspensão do processo penal sempre que possível, contribuindo para a redução dos processos de criminalização de pessoas;
IVindicar representante da instituição para representação junto ao Comitê Gestor Estadual;
Vestabelecer fluxo, nas situações em que for aplicada a medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo e outras medidas, para que as pessoas submetidas à medida compareçam à Central Integrada de Alternativas Penais, em substituição ao comparecimento às varas, possibilitando acompanhamento técnico especializado;
VIpromover a criação de varas especializadas em alternativas penais, com atenção especial para as Comarcas do interior do estado nas quais já existe vara especializada implantada na capital;
VIIpriorizar a destinação de penas pecuniárias para o fomento e fortalecimento dos projetos e serviços afetos às Políticas de Alternativas Penais, tais como realização de grupos reflexivos e práticas restaurativas; e
VIIIdestinar os valores decorrentes dos acordos de não persecução penal para o fomento e fortalecimento dos projetos e serviços afetos às Políticas de Alternativas Penais, tais como para a realização de grupos reflexivos e práticas restaurativas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Será constituído Grupo Gestor Estadual, ou outra instância interinstitucional de caráter consultivo, para o acompanhamento da Política Estadual de Alternativas Penais, do qual participarão órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Poder Executivo e da Sociedade Civil, tendo atribuição para:
Isensibilizar a sociedade e o sistema de justiça criminal sobre a necessidade de aplicação das alternativas penais, a fim de contribuir para a paz social; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65895590&inf... 6/7
IIacompanhar a implantação dos serviços especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas desde a porta de entrada na audiência de custódia até a fase de execução das alternativas penais;
IIIfomentar a qualificação da rede de serviços para atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, bem como para garantir o acesso a direitos;
IVfomentar a transparência, o controle e a participação social na política de alternativas penais;
Vpromover o enfoque restaurativo nas práticas de alternativas penais; e
VIacompanhar a gestão da informação, a produção de dados e o aprimoramento de uma política baseada em evidências.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/08/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063656240 e o código CRC 77DE098B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0033.088033/2022-18 SEI nº 0063656240

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