As Centrais Integradas de Alternativas Penais são equipamentos públicos constituídos por equipe multidisciplinar, de nível local ou regional, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 3° desta Lei, com atribuição para:Iatuar antes e depois das audiências de custódia, por meio do serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada - Apec, conforme o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, do Conselho Nacional de Justiça;
IIacolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais, por meio dos atendimentos psicossociais e jurídicos, além de desenvolver dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IIIincentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, bem como a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
IVgarantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, de sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, de renda e classe social, de religião e crença, entre outras;
Vacompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta, por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
VIdesenvolver metodologias, como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando a uma maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIIcriar e manter rede parceira para encaminhamentos necessários à execução de alternativas penais;
VIIIdesenvolver diretamente ou firmar parcerias com instituições especialistas e universidades, visando ao desenvolvimento de projetos temáticos para o cumprimento de modalidades que permitam o encaminhamento para grupos reflexivos, relacionado a alternativas penais;
IXfomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n° 11.340, de 2006;
Xgarantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de alternativa penal, quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
XIinstituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XIIfacilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive à saúde mental, de cunho não obrigatório;
XIIIconstituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIVconstruir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela Central Integrada de Alternativas Penais e às dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65895590&inf... 4/7
XVpromover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade e a órgãos governamentais e da sociedade civil;
XVIrealizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observando o sigilo sobre dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a)pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório; e
b)medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras;
XVIIdisponibilizar regularmente, em site na internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e a avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.
§ 1ºA equipe multidisciplinar da Central Integrada de Alternativas Penais será composta pela relotação de, no mínimo, 3 (três) servidores da Sejus, sendo 1 (um) de formação em serviço social, 1 (um) de formação em psicologia e 1 (um) de formação em direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, capacitados por meio de formação continuada, tendo como base a Política Nacional de Alternativas Penais do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2ºO tratamento de dados pessoais pela Central Integrada de Alternativas Penais respeitará os princípios elencados no art. 8° da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).", especialmente os princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.