Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6145, de 29 de agosto de 2025

Lei nº 6145/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

01/09/2025, 10:05 SEI/RO - 0063648408 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 164 Disponibilização: 29/08/2025 Publicação: 29/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 1.221, de 22 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1°, caput, incisos I e IV; art. 2°, caput, incisos V e VI; arts. 3°, 4° e 5°, da Lei n° 1.221, de 22 de setembro de 2003, que "Cria o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia, estabelecendo as providências pertinentes ao seu funcionamento.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica criado o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia, conforme o art. 185, inciso VII da Constituição Estadual, cuja sigla traduzirá a sua designação completa, a fim de complementar o custeio da execução da política estadual de turismo, com vistas:

Ia atender às demandas de capacitação, empreendedorismo, infraestrutura, criação de fluxo, educativo, eventos, promoção, fortalecimento dos produtos, cadastro e estatística, que compõem os eixos de governança constantes no art. 9° da Lei n° 5.093, de 24 de agosto de 2021, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.";
IVfornecer apoio à elaboração de projetos do estado de Rondônia relacionados com o desenvolvimento do turismo sustentável;
Art. 2.
............................................................................................................................
Vdoações, transferências, créditos, contribuições e subvenções, inclusive percentuais na receita de eventos públicos realizados em todo o estado de Rondônia;
VItaxas provenientes de bilhetes de passagem terrestres, aéreo, fluvial e Ficha Nacional de Registro de Hóspedes;
Art. 3.
O Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia será dotado de conta própria com movimentação descentralizada, vinculado orçamentariamente ao órgão competente pelo turismo estadual.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65887268&inf... 1/2 01/09/2025, 10:05 SEI/RO - 0063648408 - Lei

Art. 4.
O Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia será administrado e gerido pelo órgão competente pelo turismo estadual, deliberado pelo Conselho Estadual de Turismo, conforme a Lei Complementar n° 1.031, de 22 de agosto de 2019, que "Cria o Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, no âmbito da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR.", e acompanhados por uma Comissão de Contas, integrada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Estadual de Turismo, entre servidores do Estado, que se disponham em prestar esses serviços igualmente de forma voluntária, sem prejuízos das funções e remunerações que percebam em seus órgãos de origem.
Art. 5.
Caberá ao órgão competente pelo turismo estadual oferecer o suporte material e técnico pertinentes à viabilização do funcionamento do Fundo."(NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 1° o inciso X; ao art. 2° os incisos VIII e IX, todos à Lei n° 1.221, de 2003, que passam vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .......................................................................................................................... ...........................................................................................................................

Xapoio e aquisição de produtos de bens imóveis.
VIIItransferências estaduais e federais; e
IXoutras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/08/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063648408 e o código CRC 8D814097.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0038.000898/2023-93 SEI nº 0063648408

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65887268&inf... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.