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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6108, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 6108/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Centro de Apoio aos Municípios - CAM, vinculado à Secretária-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com o objetivo de prestar apoio técnico, logístico e jurídico aos Municípios do Estado que necessitem de assistência para ações de Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.108, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Centro de Apoio aos Municípios - CAM para Regularização Fundiária no Estado de Rondônia, revoga a Resolução nº 573, de 27 de dezembro de 2023 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O CAM tem por finalidades: - I apoiar os municípios do Estado de Rondônia na regularização de áreas urbanas ocupadas irregularmente, por meio de georreferenciamento, levantamento topográfico, emissão de pareceres técnicos e jurídicos e outros serviços correlatos - Il facilitar a contratação de empresas especializadas para a execução dos serviços de regularização fundiária, conforme os procedimentos licitatórios da Assembleia Legislativa;
IIIcapacitar os servidores municipais para que possam dar continuidade aos processos de regularização fundiária de forma autônoma; IV - proporcionar orientação técnica e jurídica para que os Municípios cumpram as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 - Regularização Fundiária UrbanaREURB e demais normas correlatas; e V promover a inclusão social e jurídica dos cidadãos beneficiados pela regularização fundiária, o meio da titulação das áreas regularizadas.
Art. 3.
A seleção dos Municípios que receberão apoio do CAM está baseada em critérios técnicos e objetivos, conforme estabelecido em edital público, devendo ter a participação de pelo menos 05 (cinco) Municípios.
Art. 4.
Compete ao CAM: 1 - prestar assistência técnica, jurídica e logística aos Municípios conveniados, por meio da contratação de empresas especializadas em regularização fundiária PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquas 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.7941.681/0001-68

RONDONI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense -

IIgerenciar convênios de cooperação técnica firmados entre a Assembleia Legislativa e os Municípios, garantindo a execução das atividades planejadas;
IIIrealizar processos licitatórios, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Licitações e Contratos Administrativos, para a contratação de empresas especializadas que executem os serviços técnicos necessários; IV supervisionar e acompanhar a execução dos serviços prestados pela empresa contratada, zelando pela conformidade com os contratos administrativos e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos; V fornecer consultoria jurídica e técnica aos Municípios sobre os procedimentos administrativos necessários à regularização fundiária; VI - promover a capacitação de servidores municipais a fim de que possam dar continuidade de forma autônoma aos processos de regularização fundiária; e VII - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das atividades do CAM e dos convênios firmados com os Municípios, a serem enviados à Assembleia Legislativa.
Art. 5.
O CAM contará com a seguinte estrutura organizacional: | - coordenação geral, a ser exercida por um parlamentar, responsável pela gestão e planejamento das atividades do CAM; - Il núcleo de coordenação, composto por pelo menos um membro de cada poder do Estado Executivo, Legislativo e Judiciário e um representante do Tribunal de Contas do Estado, com as seguintes atribuições:
a)acompanhar e monitorar a construção dos editais relacionados às atividades do CAM;
b)supervisionar a execução das atividades do CAM, assegurando o cumprimento dos objetivos propostos;
c)avaliar os resultados das ações de regularização fundiária urbana e garantir que os mesmos sejam acompanhados e documentados.
Art. 6.
Compete à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia: I-contratar a empresa especializada em georreferenciamento, levantamento topográfico e regularização fundiária, por meio de processo licitatório, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 2021; || firmar convênios de cooperação técnica com os Municípios, estabelecendo as diretrizes e os objetivos das ações a serem implementadas; PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Farquar. 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ 04.794.68/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense III - custear os serviços contratados, sem repasse de recursos financeiros diretos aos Municípios, ficando a responsabilidade financeira a cargo da Assembleia Legislativa; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos administrativos, garantindo o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada; - V fornecer suporte técnico e jurídico aos Municípios para a correta aplicação da legislação de regularização fundiária; e

VIgarantir que a empresa especializada contratada para a execução dos serviços tenha as seguintes responsabilidades:
a)executar o georreferenciamento, levantamento topográfico, regularização fundiária e outras atividades técnicas previstas no contrato, de acordo com os padrões exigidos pela legislação;
b)fornecer relatórios técnicos e pareceres que subsidiem os processos de regularização fundiária dos municípios conveniados;
c)cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos nos contratos administrativos firmados com a Assembleia Legislativa;
d)garantir a conformidade técnica dos trabalhos realizados, sob a supervisão do CAM e dos municípios conveniados.
Art. 7.
Compete aos municípios conveniados: I-disponibilizar informações técnicas e territoriais necessárias à execução das atividades de regularização fundiária, como mapas, plantas e dados sobre as áreas a serem trabalhadas; - Il prestar apoio logístico e administrativo à empresa contratada e às equipes técnicas, garantindo o acesso às áreas e a viabilização dos trabalhos; III acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, em conjunto com o CAM; - IV fornecer infraestrutura e recursos humanos para auxiliar nos processos de regularização fundiária; e V realizar os procedimentos administrativos internos necessários à titulação das áreas regularizadas, com o suporte técnico do CAM.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, alocadas especificamente para as atividades do CAM. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar. 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794 681/0001-68

RONDONI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 9.
Fica revogada a Resolução nº 573, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de agosto de 2025. alus Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho-Ro CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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