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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6106, de 18 de agosto de 2025

Lei nº 6106/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O art. 1°, §§ 1° e 5°; art. 2°, § 3°; art. 3°, § 3°; art. 6°, caput, os §§ 1°, 2° e 3°; art. 11, inciso III, da Lei n° 5.229, de 23 de dezembro de 2021, que "Estabelece requisitos para o ingresso de militares temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal n° 667, de 2 de julho de 1969.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ...........................................................................

§ 1ºÉ autorizada a contratação dos Militares Temporários nas atividades operacionais e administrativas, conforme o caso, de, no máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto na Lei de fixação de efetivo do CBMRO, para os respectivos postos ou graduações dentro dos seguintes Quadros de Militar Temporário - QMT:
IOficial BM Temporário será distribuído nos postos de Segundo-Tenente Temporário e Primeiro-Tenente Temporário:
a)QOBMT - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário; e
b)QCOBMT - Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário;
IIPraça BM Temporários serão distribuídos nas graduações de Soldado BM Temporário 3ª Classe, Soldado BM Temporário 2ª Classe, Soldado BM Temporário Classe Única e Cabo BM Temporário:
a)QPBMT - Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar Temporário.

..................................................................................................

§ 5ºÉ autorizada estabelecer nos Editais vagas destinadas exclusivamente para candidatos incluídos em cadastro de reserva dos Processos Seletivos descritos na presente Lei, em conformidade com a legislação vigente que estabelece as normas gerais sobre concursos públicos para servidores públicos civis e militares no âmbito do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia.

19/08/2025, 17:42 SEI/RO - 0063027696 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 155 Disponibilização: 18/08/2025 Publicação: 18/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 5.229, de 23 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
........................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65233865&inf... 1/4 19/08/2025, 17:42 SEI/RO - 0063027696 - Lei

§ 3ºOs Oficiais e Praças Temporários poderão participar dos Cursos de Especialização ou Estágios com duração de até trinta dias na modalidade de Educação Presencial, com exceção dos Cursos que geram o pagamento de adicional de Compensação Orgânica após suas respectivas qualificações, não havendo limitação de período se o curso for na modalidade de Educação a Distância.
Art. 3.
..........................................................................................

........................................................................................................

§ 3ºO Processo Seletivo para admissão de Bombeiros Militares Temporários seguirá a seguinte sequência:
Iinscrição;

.....................................................................................................

IIprova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, para os candidatos ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário - QPBMT;
IIIprova de títulos, de caráter classificatório e eliminatório, para os candidatos do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário - QOBMT e do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário - QCOBMT;

.......................................................................................................

Art. 6.
Para fins desta Lei, fica criada a graduação de Soldado BM Temporário 3ª Classe, Soldado BM Temporário 2ª Classe e Soldado BM Temporário Classe Única.
§ 1ºApós o Curso de Formação, o Praça BM Temporário passará a ser declarado e denominado como Soldado BM Temporário 3ª Classe.
§ 2ºA partir do segundo ano do Serviço Militar Temporário, o Praça BM Temporário será promovido à Graduação de Soldado BM Temporário 2ª Classe.
§ 3ºA partir do terceiro ano do Serviço Militar Temporário, o Praça BM Temporário será promovido à Graduação de Soldado BM Temporário Classe Única, na qual se equipara à Graduação de Soldado BM Classe Única do Praça BM de carreira.
Art. 11.
......................................................................................
IIICurso de Formação de Soldado Bombeiro Militar Temporário - CFSDBMT: mil trezentos e vinte horas aula.

....................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 2° o § 4°; art. 3°, § 3°, os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, à Lei n° 5.229, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° .......................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65233865&inf... 2/4 19/08/2025, 17:42 SEI/RO - 0063027696 - Lei

§ 4ºO disposto no § 3° deste artigo aplica-se somente aos militares que possuam, na data dos Cursos de Especialização ou Estágios, tempo de serviço militar e serviço público inferior ou igual a seis anos.
Art. 3.
.......................................................................................

..................................................................................................... Ficam revogados os dispositivos da Lei n° 5.229, 23 de dezembro de 2021:

§ 3º.............................................................................................

....................................................................................................

IVavaliação curricular/entrevista (classificatório);
Vexame/teste de aptidão física (classificatório e eliminatório);
VIavaliação psicológica (eliminatório);
VIIinspeção de saúde/avaliação de exames médicos (eliminatório);
VIIIinvestigação social (eliminatório);
IXCurso de Adaptação de Oficiais BM Temporário - CADOFQCT para os candidatos do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário - QOBMT e do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário - QCOBMT (classificatório); e
XCurso de Formação de Soldado Bombeiro Militar Temporário - CFSDBMT, para os candidatos ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário - QPBMT (classificatório). " (NR)
Ias tabelas constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, todos do
§ 1ºdo art. 1°;
IIas alíneas "a" a "f" dos incisos I, II e III do § 3° do art. 3°;
IIIo inciso II do art. 7°; e
IVo inciso II do art. 8°.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 18 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/08/2025, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063027696 e o código CRC 39AAE4F2.

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.013775/2024-91 SEI nº 0063027696

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65233865&inf... 4/4

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