Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6100, de 11 de agosto de 2025

Lei nº 6100/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 150

Disponibilização: 11/08/2025 Publicação: 11/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Fespren, até o valor de R$ 500.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Fespren, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

Lei N° 6.100, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. (0063034368) SEI 0035.002371/2025-95 / pg. 1 CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso

SECRETARIA DE ESTADO DE

500.000,00 FINANÇAS - SEFIN

ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 ADMINISTRATIVA DA 339039 2.501.0 500.000,00 UNIDADE

TOTAL R$ 500.000,00

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso

SECRETARIA DE ESTADO DE

500.000,00 FINANÇAS - SEFIN

ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 ADMINISTRATIVA DA 339039 2.501.0 500.000,00 UNIDADE

TOTAL R$ 500.000,00

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E

500.000,00 REPRESSÃO DE ENTORPECENTES - FESPREN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 17.010.14.122.1015.2087 339036 2.501.0 500.000,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

TOTAL R$ 500.000,00

Lei N° 6.100, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. (0063034368) SEI 0035.002371/2025-95 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 11/08/2025, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063034368 e o código CRC BE2EEF3A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.002371/2025-95 SEI nº 0063034368

Lei N° 6.100, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. (0063034368) SEI 0035.002371/2025-95 / pg. 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.