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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6094, de 11 de agosto de 2025

Lei nº 6094/2025

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Art. 1. Art. 2.
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RECEBIDO NA DITEL

Em 1.2) 1 ei g /32S ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Horas ci DO ESTADO DE RONDÔNIA Per: ,2) Acase A amiga do rondoniense

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n2 6.094, de 11 de agosto de 2025, que "Acrescenta inciso VI ao artigo 49 da Lei n9 3.945, de 12 de dezembro de 2016, que 'Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Ambiental e dá outras providências'.

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n9 147, de 12 de agosto de 2025.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de agosto de 2025.

Deputa X REDANO Presiden e -- ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÓNIA A amiga do rondonienso

LEI N 2 6.094, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Acrescenta inciso VI ao artigo 49 da Lei n 2 3.945, de 12 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Ambiental e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 49 da Lei n° 3.945, de 12 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49

VI1 (um) representante da Federação de Pescadores e Aquicultores de Rondônia - FEPARO, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/R0 e 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de agosto de 2025.

Deputado AL REDANO Presidente ALE/RO

PALACIO MARECHAL RONDON

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