Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6062, de 1 de julho de 2025

Lei nº 6062/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 121

Disponibilização: 01/07/2025 Publicação: 01/07/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Tema n° 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128- 48.2022.8.22.0000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os créditos devidos ao estado de Rondônia serão atualizados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, desde o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento original da obrigação até o mês anterior ao do pagamento, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Tema n° 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128-48.2022.8.22.0000.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não tributários, de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2ºConforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128- 48.2022.8.22.0000, o índice de atualização não alcança as situações jurídicas consolidadas, a exemplo de créditos quitados e as parcelas já pagas de parcelamentos, inclusive por programas de recuperação de crédito fiscal.
§ 3ºAs parcelas não pagas de parcelamentos poderão ser atualizadas.
Art. 2.
Na hipótese de aplicação de correção e juros em apartado, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 3.
Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma e condições para aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei N° 6.062, DE 27 DE JUNHO DE 2025. (0061644844) SEI 0020.004739/2024-38 / pg. 1

Rondônia, 27 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 01/07/2025, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0061644844 e o código CRC B940F2DF.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0020.004739/2024-38 SEI nº 0061644844

Lei N° 6.062, DE 27 DE JUNHO DE 2025. (0061644844) SEI 0020.004739/2024-38 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.