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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6060, de 24 de junho de 2025

Lei nº 6060/2025

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Art. 1.
A ementa e os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 3.265, de 5 de dezembro de 2013, que "Cria o Programa de Gestão Financeira às Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos - Progesfi e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Cria o Programa de Gestão Financeira - Progesfi e dá outras providências. Fica criado o Programa de Gestão Financeira - Progesfi aos Estabelecimentos Penais, às Unidades Especiais, aos Órgãos da Execução Penal vinculados à Secretaria de Estado da Justiça - Sejus e aos Centros Socioeducativos vinculados à Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease, com a finalidade de proceder a transferência de recursos financeiros em favor das referidas unidades executoras, objetivando maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 116

Disponibilização: 24/06/2025 Publicação: 24/06/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.265, de 5 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por unidade executora os estabelecimentos penais, as Unidades Especiais, os Órgãos da Execução Penal vinculados à Sejus e os Centros Socioeducativos vinculados à Fease, que passarão a atuar como unidades desconcentradas da Sejus e da Fease, dotadas de relativa autonomia Orçamentária e Financeira.
§ 1ºAto do Poder Executivo disporá sobre as unidades gestoras da Sejus.
§ 2ºAto do Poder Executivo disporá sobre as unidades gestoras da Fease.
§ 3ºO Poder Executivo, por meio de ato próprio e para fins de inclusão e/ou exclusão no presente programa, poderá criar, extinguir e reorganizar Estabelecimentos Penais, Unidades Especiais, Órgãos da Execução Penal vinculados à Sejus e Centros Socioeducativos vinculados à Fease, de modo que, em caso de inclusão, estes serão inseridos no Progesfi no exercício financeiro seguinte à data de sua criação.
Art. 3.
O Progesfi, constitui-se num programa de apoio financeiro, a ser executado por meio

Lei N° 6.060, DE 24 DE JUNHO DE 2025. (0061457518) SEI 0033.357172/2021-16 / pg. 1 de transferências de recursos financeiros às unidades executoras, objetivando a execução descentralizada das ações constantes nos incisos do art. 10, sendo efetivadas mediante apresentação e aprovação do Plano de Aplicação, sem necessidade de convênio, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica ou cartão corporativo.

Art. 4.
De acordo com os critérios da Sejus ou da Fease, os repasses dos recursos do Progesfi às unidades executoras serão realizados a cada trimestre ou a cada semestre do exercício.
Art. 7.
Os pagamentos de despesas previstas no Plano de Aplicação, previamente aprovado pela Sejus ou pela Fease, ocorrerão mediante uso de cartão magnético, cartão corporativo ou transferência bancária online.
Art. 10.
.................................................................................................
Ireparos, manutenção e conservação dos mobiliários, equipamentos e espaços físicos das Unidades Prisionais, Unidades Especiais e dos Órgãos da Execução Penal vinculados à Sejus e dos Centros Socioeducativos vinculados à Fease, bem como aqueles destinados a instruções e intervenções em Estabelecimentos Penais e Centros Socioeducativos;
§ 1ºAs despesas de capital para aquisição de equipamento e material permanente deverão ser tombadas.
§ 2ºO valor do repasse para a unidade executora será definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
s Estabelecimentos Penais, as Unidades Especiais, os Órgãos da Execução Penal vinculados à Sejus e os Centros Socioeducativos vinculados à Fease, somente serão beneficiados se dispuserem de unidade executora própria ou cartão corporativo em nome do responsável pela unidade, a qual será responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a ela destinados, que serão depositados diretamente em conta corrente aberta, especificamente para esse fim ou cartão corporativo, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos regimentos internos.

............................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos V e VI ao art. 5°, os §§ 1°, 2°, 3° e 4° e seus incisos ao

art. 7° todos da Lei n° 3.265, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 5° ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

Vaté o dia 20 de junho, para o primeiro semestre; e
VIaté o dia 20 de dezembro, para o segundo semestre.

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............................................................................................................................

Art. 7.
..............................................................................................................
§ 1ºVisando a boa gestão dos recursos públicos, maior celeridade e/ou praticidade, bem como a fim de evitar casos de improbidade administrativa decorrentes de enriquecimento ilícito, danos ao erário ou atos que atente contra os princípios da Administração Pública, as previsões, deveres/obrigações acerca do uso do Cartão Corporativo serão as seguintes:
Ia emissão de cartão corporativo será emitido preferencialmente a servidores do quadro efetivo;
IIo servidor deverá fornecer os documentos necessários para confecção do "Cartão Corporativo", quais são: RG, CPF ou Funcional atualizada;
IIIo servidor deverá ser devidamente designado por meio de Portaria publicada na imprensa oficial;
IVpara cada repasse de recursos financeiros via cartão corporativo, a Secretaria de Justiça providenciará a publicação na imprensa oficial;
Vo servidor deverá utilizar o cartão para a finalidade especificada no Memorando de solicitação e plano de aplicação, previamente aprovado pelo Ordenador de Despesas;
VIa transferência dos recursos para o cartão corporativo será realizada mediante a emissão de Nota de Empenho, na dotação própria, em nome do servidor designado;
VIIo servidor não poderá possuir pendências em prestações de contas anteriores; e
VIIIo servidor não poderá estar afastado de suas atividades.
§ 2ºNo caso de pendências, o ordenador de despesa determinará a imediata providência para o saneamento.
§ 3ºSe verificadas irregularidades e/ou não sanadas as pendências pelo servidor e, constando dano ao erário estadual, o ordenador de despesa determinará:
Io bloqueio imediato do cartão junto ao Banco da Administradora;
IIo cancelamento do saldo do cartão e a reversão do valor à conta única do Estado; e
IIIa instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 4ºPara efeitos de retenção de imposto de renda, os pagamentos realizados através dos recursos do Progesfi/Cartão Corporativo pelas Unidades Prisionais, Unidades Especiais e dos Órgãos da Execução Penal vinculados à Sejus e dos Centros Socioeducativos vinculados à Fease, bem como aqueles destinados à instruções e intervenções em Estabelecimentos Penais e Centros Socioeducativos se equiparam ao Suprimento de Fundos." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.265, de 2013:
Iincisos I ao LII do § 1° e os incisos I ao IV, VII ao IX, XII e XIV ao XVI do § 2° do art. 2°; e
IIparágrafo único do art. 4°.

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Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 24/06/2025, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0061457518 e o código CRC ED816785.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0033.357172/2021-16 SEI nº 0061457518

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