Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6051, de 11 de junho de 2025
Lei nº 6051/2025
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR MOTIVO DE JUSTIÇA CAPÍTULO II – DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR CAPÍTULO III – DAS CONVOCAÇÕES VOLUNTÁRIAS PARA PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO II – desta Lei, o Corregedor-Geral, dentro de suas respectivas instituições, requisitará à sua Coordenadoria de Pessoal uma relação suplementar, com nome, posto e antiguidade dos que se encontrem com domicílio fora da capital, os quais poderão ser sorteados.Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 109
Disponibilização: 12/06/2025 Publicação: 11/06/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Dispõe sobre a convocação de Militares da Reserva Remunerada para compor Conselho Especial de Justiça e Conselho de Justificação e atuar em Procedimentos Apuratórios de Correição, no âmbito das Corporações Militares do Estado de Rondônia, e dá outra providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR MOTIVO DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
Lei N° 6.051, DE 11 DE JUNHO DE 2025. (0061020953) SEI 0021.010927/2024-95 / pg. 1
CAPÍTULO II
DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
SEÇÃO I
Do Conselho de Justificação
SEÇÃO II
Dos Procedimentos Apuratórios de Correição
CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES VOLUNTÁRIAS PARA PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
SEÇÃO I
Das condições e dos requisitos
Lei N° 6.051, DE 11 DE JUNHO DE 2025. (0061020953) SEI 0021.010927/2024-95 / pg. 3 das Instituições Militares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
desta Lei, o Corregedor-Geral, dentro de suas respectivas instituições, requisitará à sua Coordenadoria de Pessoal uma relação suplementar, com nome, posto e antiguidade dos que se encontrem com domicílio fora da capital, os quais poderão ser sorteados.
Rondônia, 11 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
Lei N° 6.051, DE 11 DE JUNHO DE 2025. (0061020953) SEI 0021.010927/2024-95 / pg. 5
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 11/06/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0061020953 e o código CRC 10538388.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0021.010927/2024-95 SEI nº 0061020953
Lei N° 6.051, DE 11 DE JUNHO DE 2025. (0061020953) SEI 0021.010927/2024-95 / pg. 6