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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6050, de 11 de junho de 2025

Lei nº 6050/2025

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Art. 1.
O art. 17, caput, inciso I, inciso XIX, alínea "a", da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 109

Disponibilização: 12/06/2025 Publicação: 11/06/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, e revoga dispositivo da Lei n° 5.364, de 30 de junho de 2022.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
.................................................................................................................
Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

...................................................................................................................................

XIX........................................................................................................................
a)sem encerramento de fase de tributação;

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 2°, o inciso VI; art. 5°, o § 6°; art. 17, caput, o inciso XXII e os §§ 7° e 8°; art. 18, caput, o inciso XI e o § 9°, da Lei n° 688, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ...................................................................................................................

VIa entrada, no território de Rondônia, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada:
a)à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário; e

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b)ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
Art. 5.
....................................................................................................................
§ 6ºEncerra-se o diferimento sempre que houver destinação da mercadoria ou dos produtos resultantes de sua industrialização para outra Unidade da Federação, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 17.
..................................................................................................................
XXIIda entrada, no território de Rondônia, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, ou ainda, como ativo imobilizado.
§ 7ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
Ipela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2°, inciso IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
IIpela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I.
§ 8ºAlternativamente ao disposto no § 7°, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
Inas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
IInas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2°, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 18.
..................................................................................................................
XIna hipótese do art. 17, inciso XXII, o valor da operação, que compreende:
a)o valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal;

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b)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
c)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 9ºPara o cálculo do imposto devido, na hipótese do inciso XI do caput, aplicar-se-á a diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e as alíquotas interestaduais previstas nas Resoluções do Senado Federal sobre o valor da operação, ainda que o remetente seja optante do Simples Nacional, por meio da seguinte fórmula: ICMS devido ao estado de RO = BC x [ALQ intra - ALQ inter], onde:
IBC - base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso XI do caput, não se aplicando o disposto no § 1° deste artigo e seus respectivos incisos;
IIALQ intra - alíquota interna aplicável à operação ou prestação no estado de Rondônia; e
IIIALQ inter - alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação, definidas nas Resoluções do Senado Federal." (NR)
Art. 3.
Até a entrada em vigor desta Lei, aplicar-se-á, para fins de base de cálculo do imposto nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
§ 1ºIntegra a base de cálculo do imposto:
Io montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
IIo valor correspondente a:
a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 2ºUtilizar-se-á, para os efeitos do caput:
Ialíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; e
IIalíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Ficam revogados:
Io § 4° do art. 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996; e
IIo parágrafo único do art. 1° da Lei n° 5.364, de 30 de junho de 2022.

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Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 11/06/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060959969 e o código CRC FFCB3D0D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.013081/2023-55 SEI nº 0060959969

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