Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6039, de 26 de maio de 2025
Lei nº 6039/2025
"Veda o assédio moral e sexual no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais ou interesse público, e dá outras providências. Fica vedado, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral e sexual no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou que os sujeite a condições de trabalho humilhantes e/ou degradantes.
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 97
Disponibilização: 26/05/2025 Publicação: 26/05/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 1.860, de 10 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei N° 6.039, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060454114) SEI 0005.003133/2024-73 / pg. 1
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"Art. 2°-A Considera-se assédio sexual no trabalho, para fins de que trata a presente Lei, o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, como:
Lei N° 6.039, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060454114) SEI 0005.003133/2024-73 / pg. 2
2°-B Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independentemente da motivação do assediador.
Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 26/05/2025, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060454114 e o código CRC A36C550E.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003133/2024-73 SEI nº 0060454114
Lei N° 6.039, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060454114) SEI 0005.003133/2024-73 / pg. 3