Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6036, de 26 de maio de 2025
Lei nº 6036/2025
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.036, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui a Criação da Carteira de identificação do Produtor rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identificação do Produtor Rural, documento de identificação destinado aos trabalhadores rurais, conforme definido nesta Lei.
Art. 2.
A Carteira de Identificação do Produtor Rural será emitida pelos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e/ou Sindicato dos Produtores Rurais, mediante comprovação da condição de produtor rural.
Art. 3.
A carteira de Identificação do Produtor Rural será concedida aos seguintes indivíduos: I-agricultores familiares; Il produtores rurais individuais; - III trabalhadores rurais temporários;
IVpequenos e médios proprietários de terras; - V quaisquer outras pessoas que exerçam atividades rurais de forma comprovada.
Art. 4.
A carteira de identificação do Produtor Rural garantirá ao seu titular o acesso prioritário, no âmbito do Estado de Rondônia, aos serviços de saúde, incluindo hospitais, Unidades Básicas de Saúde - UBSS, laboratórios de exames e demais serviços correlatos.
Art. 5.
O titular da carteira de identificação do Produtor Rural terá direito, no âmbito do estado de Rondônia, à atendimento prioritário em instituições financeiras, tais como bancos e cooperativas de crédito.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de maio de 2025. ald Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO