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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6034, de 26 de maio de 2025

Lei nº 6034/2025

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Art. 1.
O art. 39-C, caput, § 5°, da Lei n° 1.052, de 19 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 98

Disponibilização: 27/05/2025 Publicação: 27/05/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 1.052, de 19 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 39-C.
Fica instituído o Prêmio de Produtividade, na forma preconizada no art. 39, § 7°, da Constituição Federal, que será devido mensalmente aos ocupantes dos cargos distintos e autônomos de Analista Tributário da Receita Estadual e Auxiliares de Serviços Fiscais lotados e em efetivo exercício na Sefin, nos termos e condições previstos em Decreto do Poder Executivo, o qual deverá contemplar critérios objetivos que assegurem a atribuição de atividades somente a servidores com alto padrão de desempenho na execução de suas atividades regulares.
§ 5ºO valor do Prêmio de Produtividade corresponderá a até 822 (oitocentos e vinte e dois) pontos auferidos, multiplicando-se os referidos pontos pelo índice da Referência do servidor em cada cargo previsto no caput e por 0,08 (oito centésimos) da UPF/RO, nos termos definidos em Decreto do Poder Executivo.

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 5°, caput , inciso I, a alínea "e"; ao Capítulo V, a Seção VII, todos à Lei n° 1.052, de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° .........................................................................................................................

I.................................................................................................................................
e)Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Ciência de Dados, Sistemas de Informação, Engenharia de Software e Engenharia da Computação.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃO VII

Da Gratificação por Acumulação de Acervo

Art. 39-D.
Fica instituída a Gratificação por Acumulação de Acervo aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e em efetivo exercício na Sefin, nos termos e condições previstos em Decreto do Poder Executivo o qual deverá contemplar critérios objetivos que assegurem a atribuição de atividades somente a servidores com alto padrão de desempenho na execução de suas atividades regulares.
§ 1ºA gratificação prevista no caput será apurada na proporção de um dia de folga a cada três dias trabalhados, conversíveis em folgas compensatórias, decorrente das atividades na mesma ou em outra unidade administrativa, na forma definida em Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºAs folgas compensatórias de que trata o § 1° poderão ser convertidas em pecúnia, de caráter indenizatório, quando diante do excesso de serviço não for possível conceder o gozo delas." (NR)
Art. 3.
A definição das atividades a serem atribuídas para efeito do Prêmio de Produtividade e da Gratificação de Acúmulo de Acervo constantes nesta Lei será homologada por um comitê permanente, paritário, não remunerado, entre representantes da carreira de Auditores de Tributos Estaduais e Analistas Tributários da Receita Estadual.
Parágrafo únicoO comitê disposto no caput terá sua forma e composição estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
Ficam revogados da Lei n° 1.052, de 2002:
Ios incisos I, II e III do caput e os §§ 1°, 2°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10, todos do art. 39-C; e
IIo Anexo III.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059963679 e o código CRC D7F79198.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.009883/2024-41 SEI nº 0059963679

Lei N° 6.034, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059963679) SEI 0030.009883/2024-41 / pg. 2

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