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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 603, de 4 de abril de 1995

Lei nº 603/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a criação de Projetos e Elementos de Despesa no Orçamen to-Programa do Departamento de Es tradas de Rodagem-DER/RO, para o exercício de 1995, e dá outras pre vidências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se ^ guinte Lei: ft t ·

jk. Art. 10 - Fica o Poder Executivo auto

rizado a criar Projetos e Elementos de Despesa , no Orçamento-Progra ma do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO, para o exercício -" de 1995. »

Art. 20.
- Para efeitos de contabiliza ção, será obedecida a seguinte ordem classificatória, nos termos da Lei no 4320/64:

13.12.16.87.523.1.661 - Administração da Infra-Estrutura Aeroportuária do Estado (Contra-Partida):

34.90.39 - Outros Serviços de Tercei ros, Pessoas Jurídicas R$ 50.000,00

45.90.51 - Obras e Instalações

R$ 100.00 0,00

45.90.52 - Equipamentos e Material Per manente R$ 50.000,00

Art. 30.
- Para cumprimento do que tra ta o artigo 20, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes .V ·**

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02

remanejamento do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

13.12.16.88.531.1.610 - Ampliação da Malha Viária:

45.90.51 - Obras e Instalações

R$ 200.000,00

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 50.
- Revogam-se as disposções em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 04 de abril de 1995, 107o da República.

VALDIR/i r MATOS

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