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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6021, de 9 de maio de 2025

Lei nº 6021/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 86

Disponibilização: 09/05/2025 Publicação: 09/05/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto às instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, com a garantia da União, até o valor de R$ 985.966.515,35 (novecentos e oitenta e cinco milhões novecentos e sessenta e seis mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à viabilização de investimentos previstos no orçamento do Estado na área de infraestrutura rodoviária e demais despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4° do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1°.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/05/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059961448 e o código CRC 3E6851F9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0009.007949/2023-55 SEI nº 0059961448

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