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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6020, de 9 de maio de 2025

Lei nº 6020/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

13/05/2025, 08:19 SEI/RO - 0059677965 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 87 Disponibilização: 13/05/2025 Publicação: 12/05/2025

Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei n° 5.788, de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei n° 5.788, de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios, no âmbito do estado de Rondônia.". (NR)

Art. 2.
Ficam alterados os arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n° 5.788, de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica estabelecida a proibição da participação de crianças e adolescentes em manifestações e movimentos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoFica ressalvada a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter educativo ou preventivo promovidos por entidades reconhecidas, cujo objetivo seja a promoção da saúde, conscientização, prevenção, combate ao abuso e exploração sexual das crianças e a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e em outras normas pertinentes.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se evento, manifestação e movimento vedados pelo artigo 1° aqueles que tratem de identidade de gênero, orientação sexual, exponha nudez, práticas sexuais ou mesmo sua simulação, entre outros.
Art. 3.
É de responsabilidade dos organizadores de eventos, manifestações e movimentos elencados nos artigos anteriores a verificação da idade dos participantes, exigindo documento oficial de identificação, a fim de assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Os pais ou responsáveis legais que permitirem ou incentivarem a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja erotização precoce, sexualização ou outros meios impróprios estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o art. 5° da Lei n° 5.788, de 5 junho de 2024.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61708203&inf... 1/2 13/05/2025, 08:19 SEI/RO - 0059677965 - Lei

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059677965 e o código CRC EAAC340F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001775/2025-19 SEI nº 0059677965

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61708203&inf... 2/2

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