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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6016, de 25 de abril de 2025

Lei nº 6016/2025

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5 artigos
Art. 1.
Ficam proibidos o confinamento, o acorrentamento e o alojamento inadequados de cães e gatos, os quais causem restrição à sua liberdade de locomoção, no âmbito do estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 78

Disponibilização: 25/04/2025 Publicação: 25/04/2025

Dispõe sobre a proibição do confinamento, acorrentamento e alojamento inadequado de cães e gatos no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconfinamento: prender, cercar ou isolar indevidamente cão ou gato, impedindo sua locomoção e privando-o de sua liberdade ou necessidades básicas;
IIacorrentamento: qualquer meio de restrição de liberdade de locomoção de cão ou gato a qual não lhe forneça espaço suficiente para movimentação, privando-o de suas necessidades básicas, e que lhe ofereça risco de vida, inclusive por enforcamento;
IIIalojamento inadequado: qualquer meio de alojamento que ofereça risco à vida e à saúde do cão ou gato, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, bem como qualquer condição que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal; e
IVrestrição à liberdade de locomoção: qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do cão ou gato a um objeto estacionário por períodos contínuos.
Art. 3.
Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o cão ou gato poderá ser preso a uma corrente do tipo "vai e vem", que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com suas necessidades.
§ 1ºO aprisionamento de que trata o caput deste artigo deverá:
Iser temporário;
IImanter o animal abrigado de sol, chuva, calor ou frio excessivo;
IIIconter espaço para que o animal possa se movimentar;
IVpossuir disponibilidade de alimentação e água limpa;
Vpossuir asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
VIser restrito de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 2ºPara o acorrentamento de que trata o disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
Ié vedado o uso de correntes, enforcadores pontiagudos ou não, que envolvam o pescoço do animal;
IIé vedado o uso de cadeados para fechamento de coleiras e correntes; e
IIIdevem ser utilizadas coleiras, preferencialmente do tipo "peitoral", compatível com seu tamanho e porte, que envolva o tronco do animal e não o submeta a riscos de enforcamento.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente, considerando-se a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:
Imulta correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por animal, se a infração for cometida por pessoa natural;
IImulta correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por animal, se a infração for cometida por pessoa jurídica; e
IIIVETADO.
Parágrafo únicoOs valores das multas descritas nos itens I e II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059224553 e o código CRC 43BFC7E5.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001453/2025-70 SEI nº 0059224553

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