Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:Iestar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IIestar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;
IIIter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;
IVdispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO;
Vadotar as medidas sanitárias que visem manter o ambiente e os animais livres de endoparasitas e ectoparasitas;
VIseparar a fêmea prenha dos outros animais do plantel no terço final de sua gestação e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 (seis) a 8 (oito) semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
VIIsubmeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
VIIIVETADO;
IXmicrochipar os animais do plantel;
Xvacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específicas, antirrábica e as demais que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;
XImanter o registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
XIIos criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida, sendo que:
a)as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;
b)a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no art. 7 desta Lei; e
XIIInos casos em que for indicada pelo médico veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja adulto ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO.