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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6015, de 25 de abril de 2025

Lei nº 6015/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos domésticos no estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 78

Disponibilização: 25/04/2025 Publicação: 25/04/2025

Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ibem estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, por meio da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural à espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;
IIcriação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;
IIIcomercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;
IVpermuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;
VVETADO;
VImatriz: cadelas ou gatas utilizadas para fins reprodutivos na criação;
VIImicrochipagem: aplicação do microchip no cão ou gato contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;
VIIIresponsável técnico médico veterinário: agente da legalidade que orienta as atividades de um estabelecimento, visando à garantia da saúde única, do bem-estar animal e do cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação; e
IXsaúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.
Art. 3.
A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos possuem por fundamentos:
Ia proteção e o direito à vida dos animais domésticos;
IIos princípios do bem-estar animal e da saúde única;
IIIa proteção e o equilíbrio do meio ambiente;
IVo reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;
Vo controle populacional dessas espécies; e
VIo estímulo à criação e à posse responsável de cães e gatos.
Art. 4.
Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:
Iestar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IIestar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;
IIIter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;
IVdispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO;
Vadotar as medidas sanitárias que visem manter o ambiente e os animais livres de endoparasitas e ectoparasitas;
VIseparar a fêmea prenha dos outros animais do plantel no terço final de sua gestação e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 (seis) a 8 (oito) semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
VIIsubmeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
VIIIVETADO;
IXmicrochipar os animais do plantel;
Xvacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específicas, antirrábica e as demais que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;
XImanter o registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
XIIos criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida, sendo que:
a)as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;
b)a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no art. 7 desta Lei; e
XIIInos casos em que for indicada pelo médico veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja adulto ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO.
Art. 5.
Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:
Iestar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IIestar inscrito no CAD/ICMS-RO;
IIIter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;
IVnão expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse, a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;
Vadotar as medidas sanitárias que visem manter o ambiente e os animais livres de endoparasitas e ectoparasitas;
VIVETADO; e
VIIconferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, por meio de declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.
Art. 6.
Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:
Iatingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;
IIterem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacinas espécie-específicas, antirrábicas e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais; e
IIIVETADO.
Art. 7.
A comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto no art. 5° e 6° desta Lei.
Art. 8.
O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta Lei deverá fornecer ao adquirente do animal:
Inota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
IIVETADO; e
IIIfornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.
Parágrafo únicoÉ permitida aos criadores de cães e gatos a comercialização e/ou permuta de animais não-esterilizados com outros criadores, desde que observadas as orientações estabelecidas no art. 4° desta Lei, à exceção da obrigatoriedade da esterilização cirúrgica.
Art. 9.
Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o estado de Rondônia.
Art. 10.
Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização.
Art. 11.
Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita seus infratores às sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu decreto regulamentador.
Art. 12.
Fica instituído o mês de maio como o "Mês da Saúde Animal" no calendário do estado de Rondônia.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059257531 e o código CRC 077BE0AA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001451/2025-81 SEI nº 0059257531

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