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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6014, de 25 de abril de 2025

Lei nº 6014/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Campanha "Maio Laranja", dedicada ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual contra crianças e adolescentes.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 78

Disponibilização: 25/04/2025 Publicação: 25/04/2025

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Campanha "Maio Laranja", dedicada ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Campanha "Maio Laranja", a ser realizada, anualmente, no mês de maio, passa a integrar o calendário oficial de eventos do estado de Rondônia.
Art. 3.
São objetivos da Campanha "Maio Laranja":
Iconscientizar a sociedade sobre a importância do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIincentivar a participação da comunidade na prevenção e na denúncia de casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
IIIpromover o debate sobre políticas públicas de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes;
IVcapacitar profissionais das áreas da educação, saúde, assistência social e segurança pública para identificar, prevenir e lidar com casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
Vestimular a criação e o fortalecimento de redes de proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; e
VIassegurar a aplicação da Lei n° 9.970, de 17 de maio de 2000, que "Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.", e da Lei n° 14.432, de 3 de agosto de 2022, que "Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.".
Art. 4.
Durante a realização da Campanha "Maio Laranja", o Estado poderá promover a ampla divulgação do evento, valendo-se de ações integradas e intersetoriais envolvendo, principalmente, a Secretaria de Estado da Educação - Seduc, a Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, a Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, a Secretaria de Estado da Saúde - Sesau e a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec.
Parágrafo únicoO Poder Público poderá firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram a rede de proteção para crianças e adolescentes, seja de iniciativa pública ou de outros setores da sociedade civil que atuem em sua defesa.
Art. 5.
A conscientização sobre o abuso e a violência sexual contra crianças e adolescentes nas escolas e demais instituições educacionais poderá ocorrer por meio de:
Irealização de palestras e debates sobre as políticas públicas voltadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes;
IIdisponibilização de materiais didáticos informativos e educativos sobre o tema para crianças e adolescentes;
IIIimplementação de ações que envolvam a equipe pedagógica das instituições de ensino, a comunidade escolar e os responsáveis pelos alunos;
IVorganização de concursos de redação, poesia e produção de artigos sobre o tema, com o intuito de estimular a reflexão e dar visibilidade ao assunto; e
Vafixação de cartazes informativos com o número do canal de denúncia Disque 100, os contatos dos Conselhos Tutelares locais e mensagens de orientação, incentivando vítimas e testemunhas a denunciarem casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059234751 e o código CRC AD42BA17.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001446/2025-78 SEI nº 0059234751

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