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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6001, de 14 de abril de 2025

Lei nº 6001/2025

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16/04/2025, 09:42 SEI/RO - 0059244672 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 72 Disponibilização: 15/04/2025 Publicação: 15/04/2025

Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, no percentual de 5% (cinco por cento), com vista a recompor as perdas salariais.
§ 1ºA revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é extensiva a todos os servidores inativos com direito à paridade.
§ 2ºA efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no caput, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que, no exercício em questão e nos dois subsequentes, não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual.
§ 3ºSe houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 4ºVerificada a impossibilidade da incorporação total, conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos, até que seja possível a incorporação integral.
§ 5ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Tribunal de Contas.
Art. 2.
O pagamento de diárias a membros e servidores não poderá resultar em acréscimo, modificação, desconto ou retenção de auxílios ou indenizações a que tenham direito, salvo quando especificamente previsto em lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2025.

Rondônia, 14 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 15/04/2025, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059244672 e o código CRC 5A603A5E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001565/2025-21 SEI nº 0059244672

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