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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 600, de 21 de dezembro de 1994

Lei nº 600/1994

Art. 1.
Q - Esta Lei estima a Receita e fixa a

·-"Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1995, com *mrJl "preendendo:

V I - o Orçamento Ficai, referente aos Poderes ^*do Estado, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e In 'direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IIo Orçamento da Seguridade Social, abran gendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indi. ^reta, bem como seus fundos, a ela vinculados;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas >

.-em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com

direito a voto.

1 Art. 2° - A Receita Total é estimada em R$ w H'·464.600.000,00 (Quatrocentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil

reais), sendo a Despesa Total fixada em idêntico valor.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exer cício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- A Receita Total decorrerá da arre

cadação de tributos, de transferências federais, de outras receitas cor rentes e de capital e de outras fontes da administração indireta, inclu sive os recursos próprios das empresas que o Estado detém a maioria do capital social com direito a voto, conforme o seguinte desdobramento:

(EM R$ 1.00)

1. RECEITA DO TESOURO (inclusive Salário Educação

SUS, Convinios e PLANAFLORO) \\ 393.928.000

1.1 RECEITA CORRENTE \ 286.600.000 «<, ^v

^ -v

L^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02.

1.1.1 Receita Tributária 140.770.000 1.1.2 Receita Patrimonial 880.000

1.1.3 Receita Agropecuária 50.000 1.1.4 Receita Industrial 50.000

1.1.5 Receita de Serviços 50.000 1.1.6 Transferincias Correntes 137.800.000 1.1.7 Outras Receitas Correntes 7.000.000

1.2 RECEITA DE CAPITAL 107.328.00

1.2.1 Operações de Créditos Internas 25.000.000 1.2.2 Alienação de Bens 150.000 1.2.3 Transferincias de Capital 82.128.000 1.2.4 Outras Receitas de Capital 50.000

2. TOTAL DA RECEITA DAS AUTARQUIAS

E FUNDAÇÕES (exclusive transfe

7.879.00 rências do Tesouro)

3. TOTAL DA RECEITA DOS FUNDOS

(exclusive transferências

2.998.000 de Tesouro)

4. TOTAL DA RECEITA DAS ENTIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO RECEBEM TRANSFERÊNCIAS DO

\

20.200.000 TESOURO

5. TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

(exclusive participação do Te souro) 39.595.000

5.1 Arrecadação Própria 14.278.000

5.2 Operações de Crédito Internas 15.317.000

5.3 Convênios 10.000.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 464.600.000

Art. 4.
Q - A Despesa Geral do Estado de Ron dônia para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços correntes de junho de 1994, em R$ 464.600.000,00 (quatrocentos e sessen ta e quatro milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no ar tigo 8° da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO (Lei nQ 581, de 06 de ju lho de 1994) e será executada de conformidade com as tabelas anexas (Programa de Trabalho e Natureza da Despesa), que integram esta Lei.
Art. 5.
Q - Em observância ao artigo 1Q des_ ta Lei, a Despesa ai do Estado está desdobrada nos Orçamentos:
IFiscal, com R$ 373.628.443,00 (trezen GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

tos e setenta e três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocen tos e quarenta e três reais) ;

IIda Seguridade Social, com R$ 51.376.5 57,00 (cinqüenta e um milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais); e,
IIIde Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, com R$ 39.595.000,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e cinco mil reais).
Art. 69.
- A despesa do conjunto que compõe os orçamentos obervados no Artigo 59 desta Lei, apresenta o seguinte des_ dobramento:

(EM R$ 1,00)

1. RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL

(inclusive Salário Educação, SUS, convênios e PLANAFLORO) 393.928.000

1.1 Despesas Correntes 253.742.770 1.2 Despesas de Capital 114.765.230 1.3 Reserva de Contingência 25.420.000

2. RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA E INVESTIMENTOS

DAS EMPRESAS (recursos próprios) 70.672.000

2.1 Recursos das Fundações e

Autarquias 31.077.000

2.2 Recursos do Orçamento de

Investimentos das Empre sas e Sociedades de Eco

nomia Mista 39.595.000

Art. 79.
- A Despesa, no montante de R$ 464.600.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais), será reaii dada segundo as discriminações constantes dos de monstrativos que intdVi-W esta Lei e do anexo que a acompanha, apresen tando detalhamento porvfunções, programas, subprogramas, órgãos, unida des, projetos, atividades e categorias econômicas, compostos por poderes e órgãos da seguinte fornta^:

(EM R$ 1,00)

04.

PODERES/ÓRGÃOS TOTAL TESOURO OUTRAS FONTES

1. PODER LEGISLATIVO 18.900.000 18.900.000

1.1 Assembléia Legislativa 16.000.000 16.000.000

1.2 Tribunal de Contas do Estado 2.900.000 2.900.00C

2. PODER JUDICIÁRIO 18.300.000 18.300.000

2.1 Tribunal de Justiça 18.300.000 18.300.000

3. PODER EXECUTIVO 427.400.000 356.728.000 70.672.000

3.1 Administração Direta 252.662.000 252.662.000

3.1.1 Casa Civil 2.500.000 2.500.000

3.1.2 Casa Militar 2.400.000 2.400.000

3.1.3 Procudoria Geral 1.240.000 1.240.000

3.1.4 Vice-Governadoria 373.000 373.000

3.1.5 Audotiria Geral do Poder Executivo 1.020.000 1.020.000

3.1.6 Secretaria de Estado do Plajamento

e Coordenação Geral 4.395.000 4.395.000

3.1.7 Secretaria de Estado da Fazenda 5.257.000 5.257.000

3.1.8 Secretaria de Estado da Administração 4.130.000 4.130.000

3.1.9 Secretaria de Estado da Educação 70.555.000 70.555.000

3.1.10 Secretaria de Estado da Saúde 10.130.000 10.130.000

3.1.11 Secretaria de Estado do Desenvolvimen

to Ambiental 9.674.000 9.674.000

3.1.12 Secretaria de Estado da Indústria, Co

mércio, Turismo, Ciincia e Tecnologia 892.000 892.000

3.1.13 Secretaria de Estado de Obras Públicas 2.219.000 2.219.000

3.1.14 Secretaria de Estado da Justiça e Defe

sa da Cidadania 6.140.000 6.140.000

3.1.15 Polícia Civil 6.850.000 6.850.000

3.1.16 Policia Militar 11.300.000 11.300.000

3.1.17 Hospital de Base de Rondônia 9.144.000 9.144.000

3.1.18 Hospital e Pronto Socorro João Paulo

II 4.586.000 4.586.000

3.1.19 Secretaria de Estado da Agricultura ,

Abastecimento e Reforma Agrária 32.389.000 32.389.000

3.1.20 Recursos sob a Supervisão da Secreta

ria da Fazenda 65.168.000 65.168.000

3.1.21 Recursos sob a Supervisão da Secreta

ria de Estado do Planejamento e Coorde nação Geral 2.300.000 2.300.000

3.2 Fundos 17.174.067 14.176.067 2.998.000

3.2.1 Fundo Estadual dos Diôeitos da Criança

e do Adolescente \\ li 2.372.500 2.372.500

3.2.2 Fundo Estadual do Bem-EsüaiUsocial 72.000 72.000

3.2.3 Fundo Estadual de Saúdô IPs*- 144.047 142.047 2.000

3.2.4 Fundo Especial de Desenvolvimento Ambi

ental \\ 980.000 200.000 780.000

3.2.5 Fundo Especial de Reposição Florestal 590.000 150.000 440.000

05.

3.2.6 Fundo de Planejamento e Desenvolvimento

Industrial do Estado 5.154.800 4.654.800 500.000

3.2.7 Fundo Penitenciário 29.076 25.076 4.000

3.2.8 Fundo Especial de ReequipamentoPolicial 1.200.000 - 1.200.000

3.2.9 Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e

Florestal do Estado de Rondônia 4.654.800 4.654.800 -

3.2.10 Fundo Agrário de Rondônia 813.144 813.144 -

3.2.11 Fundo de Recuperação de Ãreas Degrada

das e Encapoeiradas do Estado deRondônia. 1.163.700 1.163.700 -

3.3 Reserva de Contingincia 25.420.000 25.420.000 -

3.4 Ministério Público 7.100.000 7.100.000 -

3.5 Outras Entidades (Fundações, Autarquias

e Empresas) 125.043.933 57.369.933 67.674.000

3.5.1 Fundação de Amparo ao Menor Carente e

Ação Social 1.390.000 840.000 550.000

3.5.2 Fundação Escola de Serviço Público de

Rondônia 150.000 100.000 50.000

3.5.3 Fundação Cultural do Estado de Rondônia 225.000 210.000 15.000

3.5.4 Fundação Universidade do Estado de Ron

dônia 1.331.000 1.330.000 1.000

3.5.5 Fundação de Hematologia e Hemoterapia

de Rondônia 890.000 880.000 10.000

3.5.6 Fundação de Assistincia Judiciária de

Rondônia 220.000 210.000 10.000

3.5.7 Superintendência de Desenvolvimento Re

gional 283.000 280.000 3.000

3.5.8 Departamento de Estradas de Rodagem 30.690.000 27.560.000 3.130.000

3.5.9 Instituto de Previdincia dos Servidores

Públicos do Estado de Rondônia 19.000.000 - 19.000.000

3.5.10 Superintendincia de Desportos de Rondo

nia 330.000 320.000 10.000

3.5.11 Instituto de Pesos e Medidas 500.933 500.933 -

3.5.12 Junta Comercial do Estado de Rondônia 360.000 60.000 300.000

3.5.13 Departamento Estadual de Trânsito 5.220.000 220.000 5.000.000

3.5.14 Instituto de Terras de Rondônia 6.739.000 6.739.000 -

3.5.15 Centrais Elétricas de Rondônia 15.000.000 -

15.000.000 3.5.16 Companhia de Ãguas e Esgotos de Rondo nia 19.317.000 1.000.000 18.317.000

3.5.17 Companhia Habitacional de Rondônia 15.670.000 10.670.000 5.000.000

3.5.18 Companhia de Mineração de Rondônia 600.000 500.000 100.000

3.5.19 Loteria do Estado de Rondônia 58.000 50.000 8.000

3.5.20 Banco do Estado de Rondônia 2.560.000 2.000.000 560.000

3.5.21 Empresa de Navegação de Rondônia 2.730.000 2.720.000 10.000

3.5.22 Companhia de Armazéns Gerais e Entrepos

tos de Rondônia 1.680.000 1.180.000 500.000

3.5.23 Companhia de Proces ;|a$2nto de Dados de

Rondônia 100.000 _

100.000

TO?AL_ __GERAL \T 464.600.000 393.928.000 70.672.000

Art. 8.
- Em observância ao Artigo 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nQ 581, de 06 de julho de 1994), o Poder

06.

Executivo corrigirá os valores constantes desta Lei, após sua sanção, através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezem bro de 1994.

Art. 9.
Q - Em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nQ 581, de 06 de ju lho de 1994), durante o exercício econômico-financeiro de 1995, o saldo do Orçamento-Programa Anual será corrigido no início de cada trimestre pela espectativa da inflação medida pelo índice Geral de Preços - Disponi_ bilidade Interna ou por outro que venha substituí-lo.

.^ Art. 10 - No curso da execução orçamentária,

e com fulcro no parágrafo 10 do Artigo 32 da Lei de Diretrizes Orçamenta rias (Lei nQ 581, de 06 de julho de 1994), o Poder Executivo fica autori zado a realizar operações de crédito internas por antecipação de receita, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento do Tesouro Estadual.

Art. 11.
- Com fundamento no Artigo 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nQ 581, de 06 de julho de 1994), serão destinados, a título de Reserva de Contingências, R$ 25.420.000,00 ( Vin te e cinco milhões, quatrocentos e vinte mil reais) a serem utilizados, exclusivamente, para suprir insuficiência de dotações, para despesas com pessoal e encargos sociais e investimentos.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autoriza a:
Iabrir créditos suplementares, até o limi te de 40% (quarenta por cento) do montante dos recursos do Tesouro Esta dual, para suprir insuficiência de dotações;
IIfazer abertura de receitas, quando veri ficar ingresso de recursos que não se encontrem inseridos nos quadros que acompanham esta Lei;
IIIcriar projetos e/ou atividades e elemen tos de despesas, observando o Artigo 43 da Lei Federal nQ 4320/64, e de conformidade com as Portarias Ministeriais nQs 035/SOF/89 e 036/SOF/89.
Art. 13.
- Sem prejuízo do disposto no inciso I do Artigo 12 destálLei, e com base no Artigo 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Leilli i>581, de 06 de julho de 1994) , o Chefe do Poder Exe cutivo fica autorizado a consignar em peças orçamentarias recursos desti nados a:

I transferências a Municípios, para atender a cota-parte do ICMS, IPVA e IPI;

07.

IIsentenças judiciárias;
IIIserviços da Dívida (juros e amortizações) ;
IVpessoal e encargos sociais;
Vsuplementação de recursos oriundos de con vênios, contratos e acordos;
VItransposição de créditos consignados no orçamento das unidades orçamentárias.
Art. 14.
- Aplicam-se ao orçamento das entida des autárquicas, fundacionais e fundos do Poder Executivo, as prescrições contidas nos Artigos 8Q, 9Q, incisos II e III do Artigo 12, incisos IV, V, VI do Artigo 13 desta Lei.
Art. 15.
- Ficam os fundos e as entidades au

tárquicas e fundacionais autorizados a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total de suas respectivas recejl tas, para suprir insuficiências de dotações.

Art. 16.
- A aplicação dos preceitos elenca dos nos Artigos 14 e 15 desta Lei ocorrerá com apreciação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para fins de compatibili zação orçamentária.
Art. 17.
- Ficam aprovados, na forma dos qua dros de detalhamento da receita e da despesa, os orçamentos de investjl mentos das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detém maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18.
- Com fundamento nos Artigos 8Q e 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nQ 581, de 06 de julho de 1994), a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, os fundos e entidades que inte gram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramento.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor a 1Q de ja neiro de 1995.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Palácio do Goverh o -do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1994, 106Q da República

OSWALDCXPIANA FILHO

Governador

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