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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6, de 23 de novembro de 1983

Lei nº 6/1983

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Art. 19. Art. 29.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA*

LEI N9 6, DE 2 3 DE NOVEMBRO DE 1 98 3

Dispõe sobre a assistência aos deficientes físicos e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA: Paço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 29 do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 19.
- É assegurada aos deficientes físi cos a melhoria de sua condição sõcio-econômica, especialmente quanto a: 1 - educação especial gratuita, assegurada pelo Estado;
IIreabilitação e reinserção na vida econômica e social do Estado-,
IIIproibição de discriminação, inclusive quan to a admissão ao trabalho, no serviço público ou privado, em to do o território do Estado, e a salários;
IVpossibilidade de acesso a edifícios e logra douros públicos, devendo os Códigos de Obras serem adaptados pa ra o cumprimento desta disposição;
Vgratuidade nos transportes coletivos onde o Estado ou Município estiver presente como quotista ou acionis ta majoritário e nos transportes coletivos exercidos por empre sas particulares, mediante disposições inseridas no instrumento de concessão ou permissão.
Art. 29.
- Esta lei entrará em vjLgor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Estadual, dentro de suas atribuições, regulamentá-la, no pra^o de 120/ (cento e vinte) dias . / Artigo 39 - Revogam-se rioyó'

Assembléia Legisla novembro de 1 983.

iputaao/JOSÉ BIANCO Presidente Publicado no Diário Oficial vJÓQ do dia ZSÒjll l$3

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