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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5993, de 24 de março de 2025

Lei nº 5993/2025

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25/03/2025, 10:56 SEI/RO - 0058397734 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 55 Disponibilização: 25/03/2025 Publicação: 24/03/2025

Dispõe sobre a proibição de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de educação superior, as quais coloquem em risco a saúde e a integridade física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a realização de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de educação superior que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral, patrimonial ou psicológica dos alunos.
Art. 2.
Considera-se constrangimento a atividade de recepção ao novo estudante que:
Io exponha a humilhações psicológicas perante público interno ou externo;
IIcause danos físicos; ou
IIIcause danos materiais aos pertences dos alunos.
Art. 3.
Compete às instituições de educação superior:
Iadotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades a que se refere o art. 1°, especialmente em suas dependências;
IIinstaurar processo disciplinar contra seus alunos e funcionários que descumprirem a vedação de que trata o art. 1°, ainda que fora de suas dependências, bem como aplicar-lhes penalidades administrativas, as quais poderão incluir o desligamento da instituição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo únicoA instituição que se omitir ao cumprimento das competências previstas nesta Lei será punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, sem prejuízo de sanções atribuídas a seus dirigentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de março de 2025; Independência 204° e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/03/2025, às 21:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60357921&inf... 1/2 25/03/2025, 10:56 SEI/RO - 0058397734 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058397734 e o código CRC 4B413C8E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.000799/2025-51 SEI nº 0058397734

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60357921&inf... 2/2

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