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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5992, de 24 de março de 2025

Lei nº 5992/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

25/03/2025, 10:53 SEI/RO - 0058101968 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 55 Disponibilização: 25/03/2025 Publicação: 24/03/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 5.055, de 13 de julho de 2021, que "Disciplina o uso das denominações `cartório' e `cartório extrajudicial' no Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 4° da Lei n° 5.055, de 13 de julho de 2021, que "Disciplina o uso das denominações `cartório' e `cartório extrajudicial' no Estado de Rondônia", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa natural ou jurídica, bem como seus sócios e administradores, às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990:
Inotificação para regularização em prazo determinado; e
IImulta no valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFs/RO (Unidade de Padrão Fiscal), dobrada a cada reincidência." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos o inciso III ao art. 3°, os artigos 3°-A e 3°-B e os incisos III e IV ao

art. 4°, todos da Lei n° 5.055, de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 3° ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IIIfica proibido aos despachantes estabelecidos no Estado de Rondônia o uso de expressões típicas de tabelião de notas nas fachadas comerciais, impressos, sites, mídias, redes sociais e divulgação de imprensa.
Art. 3-A.
Para fins desta Lei, consideram-se expressões típicas de tabelião de notas aquelas relacionadas a atos notarias, como escrituras, procurações, registros, autenticações, averbações, certidões e termos similares.
Art. 3-B.
Os despachantes terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da publicação desta Lei, para realizar as devidas adequações em suas fachadas comerciais e mídias sociais, removendo qualquer expressão típica de tabelião de notas.
Art. 4.
........................................................................................................................

......................................................................................................................................

IIIsuspenção temporária das atividades por 90 (noventa) dias úteis, dobrada a cada reincidência; e

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60046109&inf... 1/2 25/03/2025, 10:53 SEI/RO - 0058101968 - Lei

IVcancelamento do registro do despachante, nos termos da legislação especifica aplicável." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/03/2025, às 21:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058101968 e o código CRC E024B9BC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.000800/2025-47 SEI nº 0058101968

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