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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5990, de 6 de março de 2025

Lei nº 5990/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

11/03/2025, 09:40 SEI/RO - 0057826376 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 45 Disponibilização: 10/03/2025 Publicação: 10/03/2025

Institui o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA, que visa garantir a pessoas em situação de insegurança alimentar recursos financeiros ou acesso a alimentos.
§ 1ºConsidera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.
§ 2ºOs benefícios financeiros decorrentes do PEAA serão efetivados mediante distribuição de refeições prontas, transferência financeira, vale alimentação ou pelo acesso direto a alimentos.
Art. 2.
O Poder Executivo, conforme regulamento, definirá os critérios para concessão dos benefícios descritos no § 2° do artigo anterior, bem como sua forma de operacionalização e o valor do benefício a ser concedido.
Art. 3.
A concessão do benefício do PEAA não gera direito adquirido.
Parágrafo únicoA concessão do benefício atenderá às necessidades das populações beneficiárias, considerando, sobretudo:
Iocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais; e
IIinexistência ou insuficiência de infraestrutura varejista de distribuição de alimentos.
Art. 4.
As despesas com o Programa Estadual de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências."
§ 1ºNa definição do valor do benefício previsto no art. 2°, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes, sendo necessária a adequação e disponibilidade de recursos orçamentários para sua devida execução.
§ 2ºO valor do benefício previsto no art. 2° poderá ser alterado pelo Poder Executivo, observado o disposto em regulamento.
Art. 5.
As ações previstas nesta Lei serão integradas àquelas já existentes, albergadas pela Lei Estadual n° 2.221, de 21 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - LOSAN-RO.".

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=59753768&inf... 1/2 11/03/2025, 09:40 SEI/RO - 0057826376 - Lei

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.

Rondônia, 6 de março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/03/2025, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057826376 e o código CRC 43A1197B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.007191/2024-28 SEI nº 0057826376

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