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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 599, de 19 de dezembro de 1994

Lei nº 599/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 599 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Modifica e acrescenta disposi tivos à Lei nQ 473, de 12 de a b r i l de 1993.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - 0 artigo 6° da Lei nQ 473, de 12 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - As atribuições e o funciona mento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado."
Art. 29.
- Fica acrescido após o ar ti tigo 89, da Lei n9 473, o seguinte artigo: "Art. 99-o patrimônio da Fundação He meron será constituído:

1 - por todos os bens móveis que se en contram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acer vos;

IIpelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira, destinadas â sua conta patrimonial;
IIIpelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
§ 19º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus obje tivos.
§ 29º- No caso de extinção da Fundação seus bei\s e. direitos ens e. passarão a integrar o patrimônio do direitos r Es_ \ A tado." nutri. * »**,_ -y v,-

02

GOVERNO DO ESTADO DÉ RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Art. 39.
- Os artigos 99, 10 e 11, da Lei n9 473, de 12 de abril de 1993, passam a ser artigos 10, 11 e 12.
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 19 de dezembro de 1994L 1069 da República.

OSWALDb PIANA FILHO

Governador

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