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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5987, de 20 de fevereiro de 2025

Lei nº 5987/2025

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Art. 1.
Institui, no âmbito das Unidades Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, vinculado ao Programa Criança Protegida, o "Programa Educacional Policial Militar Mirim - Proepm" e "Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim - Proebom".
Parágrafo únicoOs Programas Educacionais desta Lei deverão obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 36

Disponibilização: 21/02/2025 Publicação: 21/02/2025

Institui os Programas Educacionais Policial Militar Mirim e Bombeiro Militar Mirim a crianças e adolescentes, no âmbito do estado de Rondônia, e revoga as Leis n° 2.089, de 15 de junho de 2009, e n° 4.882, de 27 de outubro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa Educacional Policial Militar Mirim - Proepm e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim - Proebom:
Ioferecer atividades voltadas para o desenvolvimento da criança e dos adolescentes;
IIestimular o aprendizado e o desenvolvimento de atitudes sociais positivas, tais como hierarquia, disciplina, respeito ao próximo, ética, cooperação mútua, amizade e cidadania;
IIIhabilitar jovens com informações que lhes permitam evitar influências negativas em questões afetas a desvios de conduta, dentre os quais, a prática de violência e desrespeito para com os seus assemelhados;
IVestabelecer relações positivas entre alunos, servidores militares, professores, pais e demais lideranças comunitárias;
Vpermitir aos estudantes dos programas que enxerguem os militares como servidores parceiros da comunidade, transcendendo a atividade de segurança pública tradicional e estabelecendo um relacionamento fundamentado na confiança e humanização;
VIestabelecer uma linha de comunicação entre a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e o público infanto-juvenil;
VIIcontribuir para um diálogo permanente entre a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e a família, para discutir questões correlatas no eixo do combate à violência, entre outros assuntos;
VIIIcontribuir na formação dos jovens por meio de práticas educativas, agregando valores éticos e desenvolvendo o espírito de cidadania;
IXcontemplar o desenvolvimento do ensino relacionado aos sistemas ambientais, culturais, palestras antidrogas e aulas expositivas;
Xdesenvolver a habilidade de trabalhar em equipe e o respeito aos limites alheios e extinguir a indisciplina e o envolvimento dos participantes em rixas e intimidações escolares, como bullying;
XIacompanhar a vida escolar das crianças e adolescentes participantes dos programas para elevar seu desempenho intelectual e cognitivo, em relação ao identificado no início dos trabalhos; e
XIIcontemplar o desenvolvimento do ensino relacionado aos sistemas ambientais, culturais, palestras antidrogas e aulas expositivas.
Art. 3.
As aulas e instruções das disciplinas que compõem os programas educacionais serão ministradas por instrutores da própria corporação (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), com formações específicas nas áreas estabelecidas e com os devidos cursos de especialização e aperfeiçoamento, exceto quando forem necessárias palestras educacionais com instrutores de outros órgãos, entidades e empresas parceiras, a fim de agregar conhecimentos aos alunos dos referidos programas.
Art. 4.
O Policial Militar Mirim e o Bombeiro Militar Mirim, quando recém formados no ensino médio, poderão compor a equipe de instrutores na condição de apoio, mediante programa de voluntários, conforme Decreto n° 22.045, de 20 de junho de 2017.
Art. 5.
As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, inclusive atividades cívico-militares.
Art. 6.
Os programas serão coordenados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia e poderão ser desenvolvidos mediante a celebração de parcerias entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, participação em programas sociais, parcerias com organizações não governamentais, empresas públicas e da iniciativa privada, visando suprir as necessidades sociais e educacionais.
Parágrafo únicoDeverá haver ação orçamentária específica para a execução e manutenção dos referidos programas, podendo ser realizada eventual parceria para sua ampliação específica e pontual.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir, no âmbito do Programa Educacional Policial Militar Mirim e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim, bolsa estímulo, a ser paga mensalmente aos alunos dos programas de que trata esta Lei, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
§ 1ºO valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 2 (duas) vezes o valor estabelecido no caput.
§ 2ºA concessão do benefício observará as metas, os critérios de elegibilidade e priorização de concessão e as condicionalidades a serem definidas em ato do Poder Executivo.
§ 3ºCaberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o caput deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.
§ 4ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou na forma de descentralização orçamentária, conforme o § 5° deste artigo.
§ 5ºO valor de que trata o caput corresponderá ao importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando concedido aos alunos na função de monitor, cujos critérios de elegibilidade serão estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo, observado, ainda, o disposto no
§ 6ºFicam autorizados a captar recursos para custeio das despesas decorrentes desta Lei a Secretaria de Estado da Cidadania, Defesa e Segurança Pública - Sesdec e seus respectivos fundos, bem como os fundos vinculados à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8.
Ato do Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa Educacional Policial Militar Mirim e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim.
Art. 9.
Ficam convalidados os procedimentos e regulamentos inerentes à operacionalização dos Programa Educacional Policial Militar Mirim e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim, decorrentes das Leis n° 2.089, de 15 de junho de 2009, e Lei n° 4.882, de 27 de outubro de 2020.
Art. 10.
Ficam revogadas as Leis n° 2.089, de 15 de junho de 2009, e n° 4.882, de 27 de outubro de 2020.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/02/2025, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057563252 e o código CRC 6896A99E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.006864/2023-41 SEI nº 0057563252

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