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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5978, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5978/2025

Ver fonte oficial 9 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5

Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaços e assentos, para uso preferencial de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes, em estabelecimentos que disponham de praça de alimentação, bem como bares, restaurantes e similares.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de destinação, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de espaços e assentos, para uso preferencial de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes, nos estabelecimentos que disponham de praça de alimentação, bem como bares, restaurantes e similares, instalados no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
Nas praças de alimentação mencionadas no art. 1° desta Lei deverão ser fixadas em local de grande visibilidade placas ou adesivos indicativos da localização dos espaços e assentos preferenciais.
§ 1ºOs espaços e assentos deverão ser identificados por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral de acordo com os padrões das normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2ºOs espaços e assentos a que se referem este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, preferencialmente com fácil acesso, boa visibilidade, próximos aos corredores, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas.
Art. 3.
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados pelo público geral.
Art. 4.
Os espaços e assentos devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, idosa ou gestante, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º da presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 6.
A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades pelo órgão estadual de fiscalização e defesa do direito do consumidor:
Iadvertência, com o prazo de 60 (sessenta) dias para promover as adequações;
IIa incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na data da lavratura do auto e infração e aplicada em dobro em caso de reincidência; e
IIIa suspensão do Alvará de Funcionamento, após 2 (duas) multas consecutivas.
Art. 7.
O valor da multa de que trata o inciso II do art. 6° desta Lei será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que na eventual hipótese de extinção do citado índice, este será substituído por outro, devidamente criado por lei específica, e que reflita na recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados decorrentes das multas aplicadas poderão ser convertidos em favor de instituições com atividades voltadas às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta exclusiva dos estabelecimentos elencados no caput do art. 1°.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056139977 e o código CRC F4AB8EC2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006481/2024-01 SEI nº 0056139977

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