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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5977, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5977/2025

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 5.093, de 24 de agosto de 2021, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.", no âmbito do Estado de Rondônia, visando promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a inclusão social, a preservação ambiental e o fortalecimento das comunidades locais por meio do turismo responsável e participativo.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5

Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iturismo de base comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada pelas comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos;
IIcomunidades tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
IIIdesenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;
IVunidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais; e
Vterritórios tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações pertinentes a este tema.
Parágrafo únicoAs unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos, dentre outros termos similares pertinentes a cada região.
Art. 3.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iincentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, permitindo melhores condições de vida;
IIaprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da biodiversidade;
IIIrespeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IVassegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
Vpromover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VIapoiar a realização de parcerias com os municípios, entidades representativas de comunidades, ligadas a este setor, para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta Lei.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056172425 e o código CRC D9467685.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006451/2024-96 SEI nº 0056172425

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