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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5968, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5968/2025

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Art. 1. Art. 2.
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09/01/2025 09:18 SEI/RO - 0055812079 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Institui a obrigatoriedade da distribuição da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pelas serventias extrajudiciais, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por meio físico ou digital, pelas serventias extrajudiciais, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ser entregue aos pais ou responsáveis no registro de nascimento ou adoção, após orientação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055812079 e o código CRC DE97D9E1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006458/2024-16 SEI nº 0055812079

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57622866&inf... 1/1

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