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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5966, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5966/2025

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

09/01/2025 09:15 SEI/RO - 0055974492 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
Iprevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;
IIcombater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
IIIincentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
IVincentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;
Vvalorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;
VIestimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;
VIIestimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;
VIIIestimular o atendimento a pessoas com transtornos mentais próximo à família, bem como o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde; e
IXestimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
Iincentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;
IIestimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;
IIIestimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;
IVestimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;
Vestimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população; e
VIestimular a formalização de convênio, termos de cooperação ou instrumentos similares com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipais, visando atribuir maior efetividade à Política de que trata esta Lei.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57792441&inf... 1/2 09/01/2025 09:15 SEI/RO - 0055974492 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055974492 e o código CRC 89384B24.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006465/2024-18 SEI nº 0055974492

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57792441&inf... 2/2

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