Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5960, de 8 de janeiro de 2025
Lei nº 5960/2025
" Aos recém-nascidos no Estado de Rondônia fica assegurada a realização do Teste do Pezinho para rastreamento de doenças, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:
09/01/2025 09:00 SEI/RO - 0055810433 - Lei
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025
Altera e acresce dispositivos ao art. 1° da Lei n° 1.131, de 26 de novembro de 2002, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames diagnósticos por meio do Teste do Pezinho em recém-nascidos no Estado de Rondônia e dá outras providências.".
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57621140&inf... 1/2 09/01/2025 09:00 SEI/RO - 0055810433 - Lei
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055810433 e o código CRC 486C7A97.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006456/2024-19 SEI nº 0055810433
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