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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5954, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5954/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

09/01/2025 08:52 SEI/RO - 0056042837 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.675, de 6 de dezembro de 2019, que "Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados a ementa; o caput e o parágrafo único do art. 1°; o caput, o parágrafo único e o inciso II do art. 2°, todos da Lei n° 4.675, de 6 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais ou congêneres, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, na forma que especifica, no âmbito do Estado de Rondônia. Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais ou congêneres localizados no âmbito do Estado de Rondônia, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializada sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, ocorrido nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.

Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, ou por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e, quando possível, do agressor.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais ou congêneres às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: Ficam acrescentados os arts. 1°-A, 1°-B, 1°-C e 1°-D à Lei n° 4.675, de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 1°-A Aquele que presenciar os casos de agressão deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.

I...............................................................................................................................
IImulta entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UPFs-RO (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Estado da Rondônia), a partir da segunda autuação, cujo valor será arbitrado tendo por base as circunstâncias da infração, a condição financeira e porte do condomínio, conjunto habitacional ou congênere, devendo ser revertido em favor dos fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência após a aplicação da penalidade de multa, esta será aplicada em valor duplicado ao da autuação anterior." (NR)
Art. 1-B.
As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
Iqualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
IIendereço; e
IIIse tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 1-C.
Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais ou congêneres deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, no portão de entrada e nas áreas comuns, placas/cartazes contendo informações sobre a obrigatoriedade de comunicar casos de violência doméstica e familiar, de acordo com esta Lei.
Art. 1-D.
Havendo captura de imagens pelas câmeras de videomonitoramento do condomínio, deverá ser disponibilizada cópia das imagens à vítima, ficando o condomínio obrigado a manter o arquivo até sua efetiva entrega às https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57863690&inf... 1/2 09/01/2025 08:52 SEI/RO - 0056042837 - Lei autoridades competentes." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056042837 e o código CRC 27D4BC9E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006482/2024-47 SEI nº 0056042837

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57863690&inf... 2/2

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