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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5953, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5953/2025

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5 artigos

09/01/2025 08:50 SEI/RO - 0056191333 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.660, de 26 de novembro de 2019, que "Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e dá outras providências.".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o caput dos arts. 2° e 10 da Lei n° 4.660, de 26 de novembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 2.
É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:

...................................................................................................................................

Art. 10.
descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO em vigor, dobrada em caso de reincidência." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos I e II e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 2° da Lei n° 4.660, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ....................................................................................................................

Isem a prévia notificação do débito ao consumidor titular da Unidade Consumidora; e
IIpor débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo, apurado após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da eventual recuperação vencida e não paga, exceto se comprovar que suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável, e após realização de perícia técnica administrativa por órgão oficial.
§ 1ºA prévia notificação sobre a qual dispõe o inciso I deste artigo não se aplica quando o titular da Unidade Consumidora for pessoa idosa (Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), salvo sua manifestação expressa.
§ 2ºNa hipótese do § 1°, ausente a manifestação expressa, a concessionária deverá conceder 15 (quinze) dias úteis para que seja indicado um responsável, sob pena de adoção do trâmite normal de notificação e suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 3ºO mesmo rito expresso nos §§ 1° e 2° aplica-se quando se tratar de inspeção do relógio medidor da unidade consumidora.
§ 4ºPor manifestação expressa em termo de documento redigido e assinado de próprio punho pela pessoa idosa." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=58020245&inf... 1/2 09/01/2025 08:50 SEI/RO - 0056191333 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056191333 e o código CRC DDF8D64D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006470/2024-12 SEI nº 0056191333

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