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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5952, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5952/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural de Rondônia, que visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.
Parágrafo únicoConsidera-se, para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos termos do Manual de Crédito Rural.

09/01/2025 08:49 SEI/RO - 0055864144 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural:
Ia elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
IIa capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
IIIo desenvolvimento sustentável;
IVo respeito às diversidades regionais e locais;
Va cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo; e
VIa promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.
Art. 3.
O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIpotencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
IIIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos Jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IVampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
Vincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VIestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIIampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIIIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; e

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57677241&inf... 1/2 09/01/2025 08:49 SEI/RO - 0055864144 - Lei

IXdespertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.
Art. 4.
O Poder Executivo atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:
Ieducação empreendedora, que vise ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
IIcapacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
IIIacesso ao crédito, que incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo; e
IVdifusão de tecnologias no meio rural.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará e determinará qual Secretaria de Estado coordenará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário para sua aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055864144 e o código CRC 49A85739.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006452/2024-31 SEI nº 0055864144

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