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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5948, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 5948/2025

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5 artigos

09/01/2025 08:42 SEI/RO - 0056194233 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5 Disponibilização: 09/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede de ensino público e privado no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede de ensino público e privado no estado de Rondônia terão como diretrizes:
Idescoberta antecipada dos fatores de risco que predispõem crianças e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce;
IIestímulo a pesquisas que tenham como alvo de estudo as peculiaridades do surgimento do diabetes na infância e na adolescência, bem como procedimentos de prevenção, controle e tratamento;
IIIrealização de campanhas educativas sobre os principais sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
IVmelhoria de hábitos alimentares saudáveis e estímulo à prática de atividade física regular, no sentido de reduzir os fatores de risco para o aparecimento do diabetes ou do seu controle;
Vvinculação entre os sistemas municipal e estadual de ensino e os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar na realização das ações de que trata esta Lei; e
VIcombate à discriminação da criança e do adolescente diabético.
Art. 2.
Na execução das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao poder público:
Iestimular a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito do diabetes, tais como principais sintomas, modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução clínica de suas complicações;
IIfomentar a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no estado de Rondônia, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar;
IIIpossibilitar a atuação conjunta dos sistemas estadual e municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação das ações desenvolvidas para prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes nas respectivas unidades de ensino; e
IVaumentar as formas de triagem, diagnóstico e acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco potenciais para o desenvolvimento do diabetes.
Art. 3.
As escolas da rede de ensino público e privado no estado de Rondônia poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para a implementação dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056194233 e o código CRC 00F4741F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006466/2024-54 SEI nº 0056194233

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