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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5929, de 12 de dezembro de 2024

Lei nº 5929/2024

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4 artigos

RONDONIA Autor Dep. Dra. Paissa

D. O. n° 229 de 12.112.124 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 5.929, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a vedação da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no âmbito do estado de Rondônia e, para os demais casos, exige o dever de informação para os pais e responsáveis pela vacinação por parte das instituições de saúde públicas e privadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do estado de Rondônia, a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
§ 1ºEm decorrência da vedação prevista no caput deste artigo, é proibido qualquer tipo de sanção, direta ou indireta, à criança ou aos seus pais e responsáveis, quando se decida não proceder à vacinação contra a Covid-19.
§ 2ºO direito estabelecido no caput deste artigo para a faixa etária descrita não impedirá os pais ou responsáveis a decidir sobre a prática da imunização, sempre ficando responsáveis pelos cuidados da saúde de seus filhos, nos termos da legislação.
Art. 2.
É dever das instituições de saúde, públicas ou privadas, em caso de imunizações de crianças, inclusive para a hipótese disposta no artigo 1º desta Lei, promover o amplo direito à informação aos pais e responsáveis, colhendo-se o respectivo consentimento por meio de termo específico para este fim, o qual deverá ser assinado em 2 (duas) vias, uma delas devendo ser entregue àquele que levou a criança à vacinação, sem prejuízo das anotações correspondentes na caderneta respectiva.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não interfere nos direitos e garantias assegurados a crianças previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando tão somente prever que as decisões sobre a imunização leve em consideração as peculiaridades da faixa etária, histórico pessoal e compreensão dos riscos eventualmente envolvidos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olarial Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de dezembro de 2024. Deputado MARCELO CRUZ Presidente-ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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