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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5926, de 11 de dezembro de 2024

Lei nº 5926/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata, com o propósito de promover a saúde da população masculina e reduzir a mortalidade por essa doença.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 232

Disponibilização: 11/12/2024 Publicação: 11/12/2024

Institui a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:
Idiminuir a incidência do câncer de próstata; e
IImelhorar a qualidade de vida dos pacientes com câncer de próstata, por meio do estímulo à prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Idivulgar a Campanha Estadual Novembro Azul como forma de conscientizar a população masculina sobre os fatores de risco do câncer de próstata, sinais e sintomas, suas formas de prevenção, importância da realização de exames periódicos, do diagnóstico precoce e tratamento adequado;
IIincentivar a celebração de parcerias com universidades e com a organização da sociedade civil para o atendimento ao disposto nesta Lei;
IIIincentivar a população masculina exames preventivos de diagnóstico do câncer de próstata;
IVincentivar a capacitação dos profissionais de saúde sobre novos avanços na prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata;
Vincentivar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à prevenção e tratamento do câncer de próstata;
VIestimular o combate ao preconceito e à desinformação sobre a realização de exame preventivo;
VIIincentivar o atendimento multidisciplinar, de forma a proporcionar o acompanhamento eficiente da pessoa com câncer de próstata;
VIIIestimular a estruturação ou expansão de uma rede especializada de diagnóstico e tratamento do câncer de próstata;
IXassegurar o cuidado paliativo dos pacientes fora de possibilidade terapêutica antitumoral;
Xincentivar a implantação da "linha azul", itinerário terapêutico adotado pelo Ministério da Saúde;
XIincentivar a adoção de novas tecnologias para o diagnóstico e tratamento do câncer de próstata; e
XIIestimular a implantação de programa específico de navegação do paciente com câncer de próstata, com o objetivo de acompanhar a evolução de seu tratamento, detectar os pacientes que se perdem na rede e agilizar o tempo de diagnóstico e tratamento do câncer.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/12/2024, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055378270 e o código CRC 13708492.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005924/2024-38 SEI nº 0055378270

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