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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5922, de 10 de dezembro de 2024

Lei nº 5922/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Rondônia, a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dedicada às ações de enfrentamento, informação e incentivo ao cuidado dos pacientes, a ser realizada, anualmente, no mês de abril.
Parágrafo únicoA campanha ora instituída passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Governo do Estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 232

Disponibilização: 11/12/2024 Publicação: 11/12/2024

Institui a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis - Cordão de Girassol, como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com doenças ocultas.
§ 1ºPara fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Ipessoa com doença oculta ou invisível: aquela que tem impedimento de natureza mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível a identificação de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; e
IICordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºÉ facultado à pessoa com doença oculta o uso do Cordão de Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito a que faça jus.
§ 4ºFica vetada a utilização do Cordão de Girassol como mero adorno por quem não seja pessoa com deficiência oculta.
Art. 3.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.
Art. 4.
A Campanha ora instituída poderá ser desenvolvida por meio de reuniões, palestras, cursos, seminários, distribuição de material informativo, entre outros, sempre priorizando:
Ia conscientização da população sobre a existência de doenças ocultas, bem como sobre os cuidados com os seus portadores;
IIo incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas, entidades de classe e à sociedade civil organizada para se engajarem na campanha sobre o tema objeto desta Lei;
IIIo incentivo à participação da comunidade escolar, por meio de programas de voluntariado; e
IVa capacitação de funcionários para identificação e atendimento.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/12/2024, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055332951 e o código CRC 4C71671F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005908/2024-45 SEI nº 0055332951

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