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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5921, de 2 de dezembro de 2024

Lei nº 5921/2024

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4 artigos

04/12/2024 12:04 SEI/RO - 0054699583 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 226 Disponibilização: 03/12/2024 Publicação: 03/12/2024

Equipara as más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia, salvo aquelas consideradas reabilitadas.
§ 1ºFicam assegurados às pessoas com más-formações congênitas de que trata o caput deste artigo os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
§ 2ºA Declaração de Reabilitação da Pessoa com Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, dependerá da emissão de instrumento de avaliação da deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar especializada, considerando:
Ios impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
IIos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
IIIa limitação no desempenho de atividades; e
IVa restrição de participação.
Art. 2.
Fica assegurado à pessoa portadora de fissura labiopalatina o direito de gratuidade ao transporte intermunicipal no Estado de Rondônia, denominado Passe Livre, nos termos da Lei n° 1.307, de 15 de janeiro 2004.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2024, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 03/12/2024, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0054699583 e o código CRC 06D1E369.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005812/2024-87 SEI nº 0054699583

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=56454530&inf... 1/1

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