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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5919, de 26 de novembro de 2024

Lei nº 5919/2024

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Art. 1.
O Ministério Público do Estado de Rondônia fica autorizado a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1ºO programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2024.
§ 2ºAto do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, considerando as necessidades institucionais, bem como a conveniência e a oportunidade de sua realização.

27/11/2024 11:02 SEI/RO - 0054945834 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 221 Disponibilização: 26/11/2024 Publicação: 26/11/2024

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que:
Inão estiver respondendo a processo disciplinar;
IInão estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e
IIIrequerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei, já houver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.
Art. 3.
A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.
Art. 4.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em resolução pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça:
Ià vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; ou
IIem parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.
§ 2ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias.
Art. 5.
A indenização instituída nesta Lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=56713784&inf... 1/2 27/11/2024 11:02 SEI/RO - 0054945834 - Lei

Art. 6.
Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação da documentação pertinente e segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.
Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/11/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0054945834 e o código CRC F7D76A56.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005791/2024-08 SEI nº 0054945834

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=56713784&inf... 2/2

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