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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5903, de 1 de novembro de 2024

Lei nº 5903/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 206

Disponibilização: 01/11/2024 Publicação: 01/11/2024

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 14.962.421,49, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica em favor da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, dar-se-á para a regularidade da Transação Individual junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, atendendo ao disposto nesta Lei e sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, conforme Lei Complementar Estadual n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Caerd, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n° 05.914.254/0001-39, com sede na Avenida Pinheiro Machado, n° 2112, Bairro São Cristóvão, CEP n° 76.804-046, Porto Velho/RO, o auxílio financeiro na modalidade de subvenção econômica, no montante de R$ 14.962.421,49 (quatorze milhões novecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos).
§ 1ºA transferência da subvenção econômica à estatal beneficiária poderá ser repassada na forma integral, sendo possível ocorrer a suspensão parcial ou total por Decreto.
§ 2ºO valor total da subvenção aprovada será transferido para a Caerd, em conta vinculada, aberta para tal finalidade, devendo a beneficiária apresentar relatório da aplicação dos recursos à Sedec, que analisará e encaminhará ao órgão de controle.
Art. 3.
Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão destinados exclusivamente para realização de despesas do Termo de Transação Individual firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4.
A beneficiária da subvenção econômica autorizada nesta Lei fica obrigada a prestar contas acerca da adequada utilização dos recursos recebidos, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para aplicação dos recursos, que é 30 de março de 2025, mediante apresentação de relatório com a prestação de contas dos gastos à Sedec, a qual a empresa encontra-se vinculada, para os demais trâmites legais.
§ 1ºA ausência de prestação de contas por parte da beneficiária desta Lei, ensejará na devolução dos valores subvencionados, devidamente atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºA ausência da prestação de contas e/ou devolução dos recursos, ensejará aos gestores da empresa as sanções previstas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa.
Art. 5.
Os valores não aplicados deverão ser restituídos aos cofres do Estado sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 14.962.421,49 (quatorze milhões novecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo II.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo I e no valor especificado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de novembro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, 14.962.421,49 ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG RESERVA DE 13.001.99.999.0000.9999 999999 1.500.0 14.962.421,49 CONTINGÊNCIA TOTAL R$ 14.962.421,49

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte Valor

de

Recurso SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 14.962.421,49 ECONÔMICO - SEDEC REALIZAR APORTE DE 11.006.23.122.2187.4150 336045 1.500.0 14.962.421,49 CAPITAL TOTAL R$ 14.962.421,49

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/11/2024, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0054337569 e o código CRC FE107960.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.006699/2024-08 SEI nº 0054337569

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