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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5885, de 1 de outubro de 2024

Lei nº 5885/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 185

Disponibilização: 01/10/2024 Publicação: 01/10/2024

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 5.788, de 5 de junho de 2024. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 5.788, de 5 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoAos projetos destinados à conscientização, à prevenção e ao combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes não se aplica a proibição estabelecida no caput". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de outubro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/10/2024, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0053228815 e o código CRC 35E8433C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004896/2024-31 SEI nº 0053228815

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