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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5882, de 25 de setembro de 2024

Lei nº 5882/2024

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Autor DEP JESUINO BRABAIDDO-e-ALE nº 178 de 25/09/2024 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 5.882, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros por aplicativos em todo o estado de Rondônia, nas condições desta Lei.
Art. 2.
Qualquer aplicativo eletrônico de transporte de passageiros poderá oferecer o serviço prestado por motocicletas em todo o Estado de Rondônia.
§ 1ºNão será exigido nenhum cadastro especial ou específico, seja do aplicativo ou do motociclista, em nenhum órgão público municipal ou estadual.
§ 2ºA atividade de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas independe de qualquer licença.
§ 3ºExige-se do motorista a Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, na categoria apropriada, bem como outros requisitos impostos pela Lei Federal.
§ 4ºO motorista por aplicativo prestado por motocicletas poderá fazer uso de dispositivo de comunicação por indução óssea e a obrigatoriedade de um suporte adequado para o celular, quando estiver em deslocamento nas vias, com ou sem passageiros.
§ 5ºA camiseta do motorista por aplicativo prestado por motocicletas será predominante da cor preta, bem como as vestimentas e os calçados deverão ser adequados, visando maior segurança e identificação para os passageiros que utilizam o serviço.
Art. 3.
O serviço por aplicativo prestado por motocicletas somente poderá ser prestado em área urbana.
§ 1ºA motocicleta, com passageiro que remunera o motociclista por meio de aplicativo, não poderá prestar o serviço em rodovia.
§ 2ºÉ vedado o transporte interurbano por meio do serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, salvo em áreas conurbadas. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 5645| www.al.ro.leg.br

P ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE 1943 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 4.
O motorista deverá fornecer ao passageiro o capacete e outros itens de segurança, sem custo.
Parágrafo únicoO passageiro usará, obrigatoriamente, os equipamentos de segurança.
Art. 5.
As concessionárias de motocicletas no âmbito do Estado de Rondônia poderão facilitar a aquisição de motos, peças e equipamentos, para os profissionais que trabalham com aplicativos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de setembro de 2024. Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605156451 www.al.ro.leg.br

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