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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5879, de 23 de setembro de 2024

Lei nº 5879/2024

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Art. 1.
Os incisos I ao IV do § 2° do art. 1°, a alínea "b" do inciso I e as alíneas "a" dos incisos II, III e IV todas do

art. 4° da Lei n° 3.843, de 27 de junho de 2016, que "Cria o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .......................................................................................................................

§ 2º..............................................................................................................................
ICategoria Estudantil: destinada aos atletas estudantes que tenham participado das competições escolares nacionais, alcançando até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou coletivas correspondentes, no referido evento;
IICategoria Estadual: destinada aos atletas que tenham participado de competições estaduais, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais ou coletivas correspondentes, no referido evento;
IIICategoria Nacional: destinada aos atletas que integrem o ranking nacional da modalidade e/ou que tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação nas competições oficiais das respectivas modalidades;
IVCategoria Internacional: destinada aos atletas que integrem o ranking nacional da modalidade e/ou que tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação nas competições oficiais das respectivas modalidades; e

24/09/2024 09:39 SEI/RO - 0053111807 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 179 Disponibilização: 23/09/2024 Publicação: 23/09/2024

Altera e revoga dispositivos da Lei n° 3.843, de 27 de junho de 2016.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
........................................................................................................................
I.................................................................................................................................
b)ser indicado pela Coordenadoria de Educação Física, Arte, Cultura e Esporte Escolar - CEFACEE/SEDUC ou pelo órgão gestor municipal do esporte, nos termos do inciso I do § 2° do art. 1°, na faixa etária de 14 (catorze) a 17 (dezessete) anos, completada até a data de início do programa, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica e Xadrez, em que a idade mínima poderá ser de 12 (doze) anos;
II................................................................................................................................
a)possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 29 (vinte e nove) anos, nos termos do inciso II do § 2° do art.
III...............................................................................................................................
a)possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 29 (vinte e nove) anos, nos termos do inciso III do § 2° do art.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54782107&inf... 1/2 24/09/2024 09:39 SEI/RO - 0053111807 - Lei

IV..............................................................................................................................
a)possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 29 (vinte e nove) anos, nos termos do inciso IV do § 2° do art.

....................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam revogadas as alíneas "c" dos incisos I, II, III e IV e a alínea "f" do inciso V todas do art. 4° da Lei n° 3.843, de 2016.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 23/09/2024, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0053111807 e o código CRC 0FC8609A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.002663/2023-96 SEI nº 0053111807

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54782107&inf... 2/2

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