Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5869, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 5869/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 172

Disponibilização: 12/09/2024 Publicação: 12/09/2024

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 674.079,01, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 674.079,01 (seiscentos e setenta e quatro mil setenta e nove reais e um centavo), em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo Único.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2023, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESTADUAL DE

674.079,01 ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS FORTALECER A GESTÃO DO 23.012.08.244.2168.2061 SISTEMA ÚNICO DE 339014 2.660.0 40.584,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 339030 2.660.0 12.000,00 339032 2.660.0 51.521,30 339033 2.660.0 8.000,00 Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso 339039 2.660.0 15.000,00 FORTALECER A GESTÃO DO TRABALHO DO SISTEMA 23.012.08.244.2168.2074 339014 2.660.0 74.226,00 ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 339030 2.660.0 43.611,60 339039 2.660.0 151.964,81 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE ACOLHIMENTO 23.012.08.244.2168.2510 INSTITUCIONAL PARA A 339030 2.660.0 27.700,00 PESSOA IDOSA - PROTEÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE 339039 2.660.0 50.000,00 449052 2.660.0 20.000,00 PROMOVER A GESTÃO E ARTICULAÇÃO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO 23.012.08.244.2169.4083 339014 2.660.0 127.270,00 INTERSETORIAL DE ESTRATÉGIAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 339030 2.660.0 34.971,30 339032 2.660.0 1.000,00 339033 2.660.0 10.000,00 339036 2.660.0 6.230,00 TOTAL R$ 674.079,01

(*) Republicação da Lei n° 5.869, de 11 de setembro de 2024, por ter constado incorreção material, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial do Estado de n° 171, de 11 de setembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/09/2024, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052764605 e o código CRC BA6AC884.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000952/2024-10 SEI nº 0052764605

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.