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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5868, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 5868/2024

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 4.437, de 17 de dezembro de 2018, que "Institui a Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - PGSA e cria o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - SGSA, no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

12/09/2024 10:57 SEI/RO - 0052744175 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 171 Disponibilização: 11/09/2024 Publicação: 11/09/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 4.437, de 17 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
Conselho Gestor, órgão diretivo do SGSA, será composto por até 12 (doze) membros, com composição paritária entre órgão de governo e organizações da sociedade civil.
§ 2ºAs instituições governamentais serão indicadas pelo Governador, sendo 5 (cinco) instituições do Governo Estadual e 1 (uma) instituição representativa dos entes municipais.
Art. 15.
...............................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................
IIpercentual das receitas obtidas junto aos mercados de carbono e outros serviços ambientais, incluindo a venda, direta ou indireta, pelo Estado, de títulos oriundos de reduções de emissões ou aumentos de remoções devidamente registradas, entre outras fontes a serem definidas em Regulamento;
§ 3ºA gestão do Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais observará os critérios de aplicação de recursos previamente estabelecidos e aprovados pela Sedam.
Art. 21.
s Planos Setoriais serão discutidos no Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e aprovados pela Sedam.
Art. 24.
As reduções de emissões ou aumentos de remoções, mensurados e registrados no banco de dados do Registro Estadual de Reduções de Emissões, expressos em UR, poderão ser alocados a programas e projetos e à reserva do sistema, ou usados diretamente pelo Estado para obter recursos financeiros, ressalvada a destinação de percentual dessa receita ao Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais, visando viabilizar a implementação desta Lei.
§ 1ºA quantidade total de UR a ser alocada a projetos e programas de redução de emissões de GEE e a Reserva do Sistema será definida pela Sedam, considerando os programas e projetos existentes e a meta de reserva do sistema.
§ 3ºAs URs alocadas a programas e projetos de redução de emissões ou à reserva do sistema poderão ser usadas pelo Estado para obter recursos financeiros de fontes nacionais ou internacionais, ressalvada a destinação de percentual dessa receita ao Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais, visando viabilizar a implementação desta Lei.
§ 4ºAs URs não alocadas a programas e projetos de redução de emissões ou à reserva do sistema poderão ser usadas pelo Estado para obter recursos financeiros de fontes nacionais ou internacionais, ressalvada a destinação de percentual dessa receita ao Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais, visando viabilizar a implementação desta Lei. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54395316&inf... 1/3 12/09/2024 10:57 SEI/RO - 0052744175 - Lei
Art. 29.
...............................................................................................................
§ 5ºAs condições de utilização de UR do sistema de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo deverão ser aprovadas pela Sedam.
Art. 38.
...............................................................................................................
§ 2ºO percentual definido no inciso II do art. 15 dos recursos advindos da comercialização das RCEs de GEE que forem de titularidade da Administração Pública deverão ser aplicados prioritariamente na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entorno do projeto.
Art. 41.
...............................................................................................................
Parágrafo únicoCabe à Sedam no âmbito do SGSA analisar os padrões referidos no caput, podendo, para tanto, consultar previamente o Conselho Gestor, o Comitê Científico e o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, bem como se articular com outros organismos técnicos mediante convênios e demais instrumentos de cooperação.
Art. 54.
...............................................................................................................
§ 1ºO PSA poderá ocorrer por meio de remuneração monetária com recursos públicos em área de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da legislação de regência, e as modalidades de pagamento por serviços ambientais são:
§ 2ºO PSA a que se refere o § 1° ocorrerá prioritariamente em áreas consideradas críticas para o abastecimento público de água.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos adiante enumerados à Lei n° 4.437, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 2° ................................................................................................................

XXXVcrédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do estado de Rondônia, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos.
Art. 7.
.................................................................................................................
XIIIapoio para que o Estado acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de mercados que sobrevierem, estando livre para apresentar conceitos-base e viabilizar a participação por meio de regulamentação.
Art. 38.
...............................................................................................................
§ 5ºA titularidade originária do crédito de carbono jurisdicional pertence ao estado de Rondônia e decorre das atribuições deste para a adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54395316&inf... 2/3 12/09/2024 10:57 SEI/RO - 0052744175 - Lei

§ 6ºFicam excluídos da repartição de benefícios jurisdicionais os projetos e áreas já contempladas em projetos voluntários no estado de Rondônia.
Art. 54.
...............................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................
Ipagamento direto, monetário ou não;
IIprestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
IIIcompensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IVtítulos verdes - green bonds; e
VCota de Reserva Ambiental - CRA." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos da Lei n° 4.437, de 2018:
Io § 5° do art. 24; e
IIo § 2° do art. 36.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/09/2024, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052744175 e o código CRC CECA1852.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0028.003460/2024-67 SEI nº 0052744175

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54395316&inf... 3/3

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