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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5856, de 6 de setembro de 2024

Lei nº 5856/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Transcolar Rural como software oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar do estado de Rondônia, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc.
Parágrafo únicoO Sistema Transcolar Rural objetiva garantir maior eficiência no planejamento e gestão do transporte escolar rural, tratando-se de uma ferramenta que permite, além do cadastro de dados, o georreferenciamento dos alunos, a otimização de rotas e o cálculo de custos dos repasses financeiros.

05/09/2024 08:28 SEI/RO - 0052484420 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 166 Disponibilização: 04/09/2024 Publicação: 04/09/2024

Institui o Sistema Transcolar Rural como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Administração Municipal que tenha interesse em cooperar no gerenciamento do transporte escolar, por meio do Sistema Transcolar Rural, deverá solicitar parceria ao Estado, e esse acordo será firmado mediante a assinatura de Termo de Cooperação Técnica, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser celebrado com o Estado por intermédio da Seduc.
§ 1ºA implantação e adesão ao sistema é assunto de significativo interesse para o aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e fiscalização do transporte escolar no estado de Rondônia.
§ 2ºA adesão terá vigência de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente por igual período, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido:
Ipelo Município, que deverá comunicar à Seduc o seu interesse, assegurando a manutenção do gerenciamento de informações do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso; e
IIpelo Estado, por meio da Seduc, nas seguintes hipóteses:
a)quando existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá o gerenciamento de informação dos alunos do transporte escolar da rede estadual no município; ou
b)quando o Município praticar alguma das condutas a que se refere o art. 6°.
§ 3ºNa hipótese de que trata o inciso I do § 2°, a rescisão ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após o comunicado à Seduc.
§ 4ºNa hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2°, a rescisão ocorrerá em 90 (noventa) dias após a manifestação do interesse público justificado.
Art. 3.
Os Municípios que aderirem ao Sistema Transcolar Rural como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar, se comprometem a manter as informações cadastradas, definidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e atualizadas diariamente.
§ 1ºOs agentes fornecedores da informação deverão atentar-se aos princípios da eficiência e eficácia, sob pena de responsabilização.
§ 2ºOs dados registrados no Sistema Transcolar Rural pelo município poderão ser utilizados pela Seduc, sempre que necessários, seja para estudos estatísticos relacionados ao transporte escolar ou para repasse de informações aos órgãos controladores.
Art. 4.
A responsabilidade pelo fornecimento dos dados é da Seduc e de todos os participantes da organização do transporte escolar, os quais são as Coordenadorias Regionais de Educação, escolas estaduais e municipais, Secretarias Municipais de Educação e Prefeituras.
Art. 5.
A rede estadual e a rede municipal serão responsáveis pela geolocalização de cada aluno e escola, para que seja desenvolvida a malha viária e hidroviária a ser utilizada para o transporte dos alunos.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54121457&inf... 1/2 05/09/2024 08:28 SEI/RO - 0052484420 - Lei

Art. 6.
Será suspenso o acesso ao Sistema Transcolar Rural o município que:
Iutilizar o software em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em Termo de Cooperação Técnica para execução do sistema;
IInão realizar atualização diária das informações;
IIIdescumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as respectivas regulamentações, no que se refere aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar;
IVapresentar documentos, informações ou declarações falsos; ou
Vapresentar má prestação do serviço, conforme constatado pelos Técnicos de Informática e de Programação da Seduc, ou que venha a descumprir as normativas expostas na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).".
Art. 7.
O município que solicitar o desligamento do gerenciamento do transporte escolar por meio do Sistema Transcolar Rural automaticamente sairá de qualquer parceria/acordo ou similar que utilize os dados do sistema, para fins de informações, repasses e/ou levantamento de dados, observando as diretrizes contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 2°.
Art. 8.
A Seduc promoverá, em conjunto com os Municípios interessados, anualmente e/ou quando necessário, a capacitação no Sistema Transcolar Rural, para fins de aperfeiçoamento dos usuários sobre as novas atualizações do software.
Art. 9.
A forma de execução na utilização do Sistema Transcolar Rural, como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar será estabelecida e regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de setembro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/09/2024, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052484420 e o código CRC 87F0EDDC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.068730/2023-94 SEI nº 0052484420

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=54121457&inf... 2/2

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