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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5854, de 2 de setembro de 2024

Lei nº 5854/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose, com objetivo da criação, desenvolvimento e execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado às mulheres diagnosticadas.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 164

Disponibilização: 03/09/2024 Publicação: 02/09/2024

Institui a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política estadual instituída por esta Lei, especialmente:
Ipromover a divulgação de ações terapêuticas e reabilitadoras relacionadas a endometriose;
IIcontribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico precoce;
IIIgarantir a democratização de informações sobre as técnicas e os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose; e
IVimplementar campanhas de conscientização sobre a relação entre a endometriose, o baixo potencial reprodutivo e a infertilidade.
Art. 3.
São ações da política estadual de que trata esta Lei, especialmente:
Irealizar campanhas de divulgação e esclarecimento sobre os sintomas e tratamentos disponíveis;
IIincentivar a pesquisa científica sobre a endometriose para desenvolvimento de tratamentos mais eficazes;
IIIefetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar a desenvolvimento dos tratamentos;
IVproporcionar às mulheres diagnosticadas acesso universal e equitativo aos exames necessários, especialmente ultrassom endovaginal e ressonância magnética pélvica com preparo intestinal, e tratamento na rede pública estadual;
Vpromover a saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais;
VIgarantir o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar especializada;
VIIassegurar orientação psicológica e suporte as pacientes; e

Lei N° 5.854, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (0052301347) SEI 0005.004247/2024-31 / pg. 1

VIIIgarantir tratamento médico adequado na rede pública, juntamente com a capacitação dos profissionais da saúde e instalações físicas adequadas.
Art. 4.
Política Estadual envolverá ações educativas divulgadas nos meios de comunicação e por meio de afixação de cartazes e folhetos educativos em estabelecimentos de saúde e similares.
Parágrafo únicoAs ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 5.
Fica instituído o Mês Março Amarelo, dedicado à orientação, diagnóstico e tratamento da endometriose, a ser realizado anualmente no referido mês.
Parágrafo únicoFica incluído, no calendário de eventos cívicos do Estado de Rondônia, o Mês Março Amarelo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 02/09/2024, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052301347 e o código CRC 4BA9102D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004247/2024-31 SEI nº 0052301347

Lei N° 5.854, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (0052301347) SEI 0005.004247/2024-31 / pg. 2

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