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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 585, de 26 de julho de 1994

Lei nº 585/1994

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Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo auto rizado a contratar docentes por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse públi co.
§ 15º- As contratações de que trata es te artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência na con formidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nQ 5692/71:
ILicenciatura Plena;
IILicenciatura Curta;
IIIEsquema I e II;
IVHabilitação de 2Q Grau Magistério;
VLogos I e II;
VIProfissionais liberais de nivel su perior;
VIIAlunos dos últimos anos de faculda -V

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

de, de preferência nos cursos de licenciatura;

VIIIFormandos em 2Q Grau;
IXFormandos em 1Q Grau.
§ 2ºQ - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Auxiliares de Serviços Gerais e Vigilantes, por tempo determinado, para atender necessidade inadiável e tempo rária de excepcional interesse público, da rede pública estadual de ensino, mediante estrita observância de critérios de racionali zação estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3ºQ - Constatada a necessidade, serão admitidas as contratações de que trata esta Lei, com efeito finan ceiro retroativo a 31 de maio de 1994.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 585 , DE 26 DE JULHO DE 1994

Autoriza a contratação de do centes, vigilantes e auxilia res, em caráter excepcional, e dá outras providências.

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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

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Art. 2.
Q - A contaratação deverá ter pu blicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o pe ríodo de exercício do contratado, que, não excederá o prazo de 31 de dezembro de 1994, proibida sua renovação.
Art. 3.
Q - Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único- 0 reajuste do venci mento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e cor rerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Perma nente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 4.
Q - Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de respor s^bilidade, bem como as penalidades prescritas pa ra o funcionária #fiblico civil do Estado.
Art. 5.
Q - É vedado o desvio de função do servidor cont^ado, inclusive a sua movimentação.
Art. 6.
Q - 0 Poder Executivo abrirá con curso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador 03

no sistema educacional do Estado.

Art. 7.
- As despesas com execução des_ ta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9.
Q - Revogam-se as disposições em

contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 26 de julho de 1994, 106Q da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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